São membros da COLESTE: (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).Icomo representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a Presidência;
IIo representante do Ministro da Fazenda;
IIIcomo representante do Ministro da Indústria e do Comércio, o Coordenador para Assuntos do Conselho Nacional de Comércio Exterior;
IVo representante do Ministro das Minas e Energia;
Vcomo representante do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional;
VIcomo representante do Presidente do Banco Central do Brasil, o Gerente de Operações de Câmbio;
VIIo representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;
VIIIo Presidente da Comissão Brasileira de Intercâmbio;
IXo Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce;
Xo Presidente da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1ºOs membros de que trata este artigo serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes também designados pelos mesmos titulares.
§ 2ºA COLESTE, por proposta de seu Presidente, poderá convocar ou convidar a participar de seus trabalhos representantes de entidades públicas e privadas federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Icomo representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979). Vcomo representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Secretario de Cooperação Econômica e Técnica Internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979). VIIcomo representante do Presidente do Banco Central do Brasil, o Gerente de Operações de Câmbio; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979). VIIIum representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).