Decretos
Decreto nº 79.155, de 25 de janeiro de 1977
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bens e acervos confiscados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 195, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e considerando que o confisco efetivado pelos Decretos nºs 72.560, de 31 de julho de 1973, 72.587, de 9 de agosto de 1973; 74.727, 74.728, 74.729 e 74.730, de 18 de outubro de 1974, bem como pelos Decretos nºs 77.665, 77.666 e 77.667, de 24 de maio de 1976, visa ao definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas pessoas físicas e jurídicas, a que os mesmos decretos se referem, mediante a alienação dos bens e acervos confiscados,
DECRETA:
Brasília, 24 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1977