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Decretos

Decreto nº 77.300, de 16 de março de 1976

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A FUNARTE gozará de foro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em todas as instâncias, as causas em que for autora, ré, assistente ou oponente.
Art. 3.
A FUNARTE gozará dos privilégios concedidos legalmente a instituições de utilidade pública.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1976 e retificado em 26.3.1976

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE - FUNARTE

Art. 1.
A Fundação Nacional de Arte - FUNARTE -, instituída em virtude da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território nacional foro e sede no Distrito Federal, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação federal aplicável.
Art. 2.
A FUNARTE, supervisionada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, tem por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.
Art. 3.
São atribuições da FUNARTE:
IFormular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações artísticas;
IIapoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro;
IIIapoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico nacional.
Parágrafo únicoNa formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4.
O patrimônio da FUNARTE será constituído de:
IDotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IIdoações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
IIIrendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
IVbens móveis e imóveis do seu domínio;
Vreceitas eventuais.
Parágrafo únicoA FUNARTE poderá receber doações com ou sem encargos.
Art. 5.
A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:
IPresidente
IIDireção Executiva
IIIConselho Curador
IVInstituto Nacional de Artes Plásticas
VInstituto Nacional do Folclore
VIInstituto Nacional de Música
VIIInstituto Nacional do Teatro
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá criar outros Institutos para consecução dos objetivos da FUNARTE.
Art. 6.
O Regimento Interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Diretor-Executivo.
Art. 7.
A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro de Estado da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.
Parágrafo únicoO Presidente da FUNARTE será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Executivo, e este pelo Diretor-Executivo Adjunto.
Art. 8.
Ao Presidente da FUNARTE compete:
ICoordenar e supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais.
IIarticular-se com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, destinada ao desenvolvimento dos programas da FUNARTE;
IIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:
a)o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;
b)o relatório das atividades do exercício anterior.
IVrepresentar a FUNARTE em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários;
Vencaminhar ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, dentro de cento e oitenta dias do encerramento do exercício, para os efeitos do que dispõe o § 1º do artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e posterior remessa ao Tribunal de contas da União, a prestação de contas acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Curador;
VIdelegar poderes na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno.
Art. 9.
Ao Diretor-Executivo da FUNARTE compete:
IDirigir e organizar os trabalhos da FUNARTE procedendo à coordenação e supervisão das atividades dos Institutos;
IIgerir o patrimônio da FUNARTE, promover a execução de seu Plano Anual de Trabalho e respectivo Orçamento-Programa, bem como ordenar despesas nos limites dos créditos aprovados;
IIIfirmar convênios, contratos e acordos;
IVadmitir e dispensar o pessoal da FUNARTE, proceder à movimentação do pessoal e exercer o poder disciplinador sobre o mesmo;
Vdesignar os titulares de funções de chefia e assessoramento;
VIabrir e movimentar contas nos estabelecimentos bancários autorizados;
VIIdelegar poderes na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno.
Art. 10.
Conselho Curador da FUNARTE será constituído por cinco membros efetivos, dentre os quais um que o presidirá, e cinco suplentes, todos designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.
Parágrafo únicoOs suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos eventuais.
Art. 11.
Compete ao Conselho Curador:
Iapreciar os balancetes e os relatórios da FUNARTE em seus aspectos contábeis e financeiros;
IImanifestar-se sobre a alienação, permuta e aquisição de imóveis, bem como sobre a permuta e alienação do acervo artístico das instituições que a integram, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura;
IIIemitir parecer sobre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do relatório anual da Presidência da FUNARTE;
IVopinar sobre os assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse da economia da FUNARTE, que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo;
Vaprovar as tabelas do pessoal e fixar as remunerações correspondentes.
Parágrafo únicoPara cumprimento das suas atribuições o Conselho Curador poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNARTE.
Art. 12.
Compete aos Institutos promover e estimular o desenvolvimento, a criatividade, a pesquisa, a documentação, o estudo a preservação e a difusão das manifestações artísticas nas áreas de sua competência, que lhe forem definidas pelo Regimento Interno da FUNARTE.
Art. 13.
s diretores dos Institutos serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, mediante indicação do Diretor-Executivo da FUNARTE.
Art. 14.
regime jurídico do pessoal da FUNARTE é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
Em caso de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos financeiros assumidos para com terceiros.
Art. 16.
Durante o período de implantação e até que se torne possível a sua transferência para o Distrito Federal, a Juízo do Ministro de Estado da Educação e Cultura, a FUNARTE terá sede e foro provisório na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 77.300, de 16 de Março de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficiald de 17 de março de 1976)

RETIFICAÇÃO

Na página 3.632, 1ª coluna, artigo 2º, do Estatuto de Funarte,

ONDE SE LÊ:

... nos termos do artigo 3º (ilegível) ...

LEIA-SE:

... nos termos do artigo 3º do ...

A seguir na 3ª coluna,

ONDE SE LÊ:

IIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:

conrtatantes de qualquer outra que

a)o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;

LEIA-SE:

IIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:
a)o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1976

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