Decretos
Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943,
DECRETA:
Brasília, 27 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Luiz Assumpção Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1976 e retificado em 11.3.1976
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO O ABRIGO DO CRISTO REDENTOR
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus fins
| a) | assistência religiosa, moral e material aos mendigos e velhos desamparados, independentemente de nacionalidade, crença, cor, sexo, idade, estado civil e saúde; |
| b) | assistência religiosa, moral, material e educativa ao menor, especialmente ao desamparado. |
CAPÍTULO II
Dos órgãos e da sua Competência
| a) | o Conselho Administrativo; |
| b) | a Provedoria; |
| c) | a Junta de Controle. |
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
| a) | o relatório, balanço e contas anuais da Administração, a fim de serem encaminhados à Junta de Controle para os fins do disposto no inciso IX, do Art. 13, destes Estatutos; |
| b) | os planos de trabalho e obras da Provedoria para o exercício seguinte, na conformidade do que determina a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1974. |
SEÇÃO II
Da Provedoria
SEÇÃO III
Da Junta de Controle
| a) | dar Parecer sobre o relatório e as contas anuais da Administração, a que se refere o inciso III, do Artigo 8º para aprovação final do Tribunal de Contas da União; |
| b) | para os fins da letra " a " supra, os livros e documentos da Fundação serão postos à disposição dos membros da Junta; |
| c) | prestar informações ao Ministério Público, para desempenho do que lhe atribui o Artigo 26 do Código Civil; |
| d) | aprovar os atos e contratos a que se refere o art. 8º, alínea VI. CAPÍTULO III Do Patrimônio Social, sua utilização e manutenção da fundação Art. 20. O patrimônio social da Fundação é constituído de: a) bens e direitos incorporados ao Patrimônio da União e por esta transferidos à Fundação, de acordo com o art. 2º, do Decreto-lei número 5.760, de 19 de agosto de 1943, não compreendendo aqueles que tenham sido despropriados, alienados ou transferidos por força de decretos ou resolução dos órgãos competentes da Fundação; b) direitos, legados, doações feitas à Fundação ou à extinta sociedade civil "abrigo do Cristo Redentor"; c) edifícios, instalações, benfeitorias, terrenos, material e utensílios adquiridos posteriormente ao acordo referido no item a. Art. 21. Os estabelecimentos e órgãos de serviço a cargo da Fundação serão custeados: a) pelas contribuições e donativos recebidos das classes empresariais e do público; b) pelos recursos obtidos nas campanhas financeiras empreendidas pela Fundação; c) pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelos poderes públicos; d) pelas rendas do seu patrimônio; e) pelo produto do trabalho executado em seus diversos estabelecimentos; f) pelos recursos provindos de contratos ou covênios; g) pelas rendas eventuais. Art. 22. É vedado à Fundação aceitar legados, doações ou quaisquer contribuições financeiras que incluam condições restritivas à liberdade de sua aplicação ou administração ou, ainda, que impliquem no desvirtuamento do espírito que presidiu a sua instituição. Art. 23. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no art. 2º, destes Estatutos. CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 24. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 25. As contas e o relatório da Fundação depois de aprovados pelo Conselho Administrativo e pela Junta de Controle, serão encaminhados ao Ministério da Previdência e Assistência Social e ao Tribuna de Contas da União, para fins legais. Art. 26. A Fundação, por decisão do Conselho Administrativo, reverenciará a memória do Sr. Raphael Levy Miranda, fundador da extinta Sociedade Civil "abrigo do Cristo Redentor", com os títulos de Provedor Perpétuo e Grande Benemérito. Art. 27. Verificado algum dos motivos de extinção da Fundação, a que se refere o art. 30, do Código Civil, caberá ao Conselho Administrativo propor ao Presidente da República a extinção e qual o destino a dar aos bens da Fundação, que se fará por Decreto, determinando uma coisa e outra, ouvido sobre a proposta o Ministério Público. Art. 28. Os membros do Conselho Administrativo, da Provedoria e da Junta de Controle não respondem subsidiariamente, pelas obrigações financeiras ou sociais da Fundação ainda que resultantes de atos e contratos por eles aprovados. Art. 29. Os serviços da Fundação, também poderão se executados por funcionários públicos federais, autárquicos, postos à sua disposição, a pedido do Conselho Administrativo ou do Provedor, na forma da Legislação Trabalhista. Art. 30. Mediante prévia anuência do Conselho Administrativo, os presentes Estatutos poderão ser reformados se assim o exigirem as circunstâncias e o desenvolvimento da Fundação cabendo ao Provedor o estudo da reforma que será encaminhada às autoridades competentes, para aprovação e emissão de decreto do Presidente da República. Art. 31. De acordo com o Decreto número 74.000, de 1 de maio de 1974, a Fundação entidade vinculada ao Ministério da Previdência Social. Art. 32. Estes Estatutos, uma vez aprovados por Decreto do Presidente da República serão registrados no Livro Próprio do Ministério Público e no Registro de Títulos e Documentos (Código Civil, art. 18). - Luiz Assumpção Paranhos Velloso. | |
| a) | bens e direitos incorporados ao Patrimônio da União e por esta transferidos à Fundação, de acordo com o art. 2º, do Decreto-lei número 5.760, de 19 de agosto de 1943, não compreendendo aqueles que tenham sido despropriados, alienados ou transferidos por força de decretos ou resolução dos órgãos competentes da Fundação; | |
| b) | direitos, legados, doações feitas à Fundação ou à extinta sociedade civil "abrigo do Cristo Redentor"; | |
| c) | edifícios, instalações, benfeitorias, terrenos, material e utensílios adquiridos posteriormente ao acordo referido no item a. | |
| a) | pelas contribuições e donativos recebidos das classes empresariais e do público; | |
| b) | pelos recursos obtidos nas campanhas financeiras empreendidas pela Fundação; | |
| c) | pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelos poderes públicos; | |
| d) | pelas rendas do seu patrimônio; | |
| e) | pelo produto do trabalho executado em seus diversos estabelecimentos; | |
| f) | pelos recursos provindos de contratos ou covênios; | |
| g) | pelas rendas eventuais. |
Decreto nº 77.250, de 27 de Fevereiro de 1976
Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR).
(Publicado no Diário Oficial de 3 de março de 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página 3.017, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE: Fica ... pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943 ...
A seguir, na 3ª coluna,
ONDE -SE LÊ:
LEIA-SE: deliberar ... aceitação de doações ou legados ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1976
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 91.525, de 12 de agosto de 1985 · 2 menções