O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.§ 1ºSão considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste Decreto;
IO inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
IIO adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário.
§ 2ºAlém dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes:
IDo imóvel
a)certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;
b)planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional habilitado;
c)prova de quitação com o Imposto Territorial Rural;
IIDe pessoa física
a)prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às obrigações eleitorais;
b)Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC);
IIIDe pessoa jurídica.
a)estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b)documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma;
c)Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
§ 3ºSendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.