Decretos
Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Disposições Gerais TÍTULO II – Transgressões disciplinares TÍTULO III – Punições disciplinares TÍTULO V – Competência e jurisdição para aplicar, agravar, atenuar, relevar, cancelar e anular punições disciplinares PARTE E – Recursos Disciplinares PARTE DISCIPLINARPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1975 e retificado em 29.9.1975
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER)
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO – Princípios gerais de disciplina e esfera de ação
TÍTULO II
Transgressões disciplinares
CAPÍTULO I
Definição e especificação
1 - aproveitar-se de missões de vôo para realizar vôos de caráter não militar ou pessoal;
2 - utilizar-se, sem ordem, de aeronave militar ou civil;
3 - transportar, na aeronave que comanda, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente ;
4 - deixar de observar as regras de tráfego aéreo;
5 - deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da ordem de missão, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
6 - executar vôos a baixa altura acrobáticos ou de instrução fora das áreas para tal fim estabelecidas, excetuando-se os autorizados por autoridade competente;
7 - fazer, ou permitir que se faça, a escrituração do relatório de vôo com dados que não correspondam com a realidade;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar;
9 - deixar, por negligência, de cumprir ordem recebida:
10 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida:
11 - deixar de executar serviço para o qual tenha sido escalado;
12 - deixar de participar, a tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, ou a qualquer ato de serviço ou instrução a que deva tomar parte ou a que deva assistir;
13 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
14 - permutar serviço, sem a devida autorização;
15 - declarar-se doente ou simular doença para se esquivar de qualquer serviço ou instrução;
16 - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução;
17 - ausentar-se, sem licença, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;
18 - faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
19 - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
20 - deixar de cumprir punição legalmente imposta;
21 - dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
22 - procurar desacreditar autoridade ou superior hierárquico, ou concorrer para isso;
23 - censurar atos de superior ;
24 - ofender moralmente ou procurar desacreditar outra pessoa quer seja militar ou civil, ou concorrer para isso;
25 - deixar o militar, quer uniformizado quer trajando civilmente, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil desde que o conheça;
26 - deixar, o militar, deliberadamente, de corresponder ao cumprimento que seja dirigido;
27 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, quando no quartel, de apresentar-se ao seu Comandante para cumprimentá-lo, de acordo com as normas de cada Organização ;
28 - deixar, quando sentado, de oferecer o lugar a superior de pé por falta de lugar, exceto em teatros, cinemas, restaurantes ou casas análogas, bem como em transportes pagos;
29 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial quando de serviço de Oficial-de-Dia de se apresentar regulamentarmente a qualquer superior que entrar em sua Organização, quando disso tenha ciência;
30 - retirar-se da presença de superior sem a devida licença ou ordem para o fazer;
31 - entrar em qualquer Organização Militar ou dela sair por lugar que não o para isso destinado;
32 - entrar ou sair o militar em Organização Militar que não a sua, sem dar ciência ao Comandante ou Oficial de Serviço ou respectivos substitutos;
33 - entrar, sem permissão, em dependência destinada a superior, ou onde este se ache, ou em outro local cuja entrada lhe seja normalmente vedada;
34 - desrespeitar, por palavras ou atos, as instituições, as religiões ou os costumes do país estrangeiro em que se achar;
35 - desrespeitar autoridade civil;
36 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou para isso concorrer;
37 - representar contra o superior, sem fundamento ou sem observar as prescrições regulamentares;
38 - comunicar a superior hierárquico que irá representar contra o mesmo e deixar de fazê-lo;
39 - faltar, por ação ou omissão, ao respeito devido aos Símbolos Nacionais, Estaduais, Municipais, de nações amigas ou de instituições militares;
40 - tomar parte, sem autorização, em competições desportivas militares de círculos diferentes;
41 - usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
42 - tratar o subordinado hierárquico com injustiça, prepotência ou maus tratos;
43 - maltratar o preso que esteja sob sua guarda;
44 - consentir que presos conservem em seu poder objetos não permitidos ou instrumentos que se prestem à danificação das prisões;
45 - introduzir, distribuir ou possuir, em Organização Militar, publicações, estampas prejudiciais à disciplina e à moral;
46 - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade;
47 - desrespeitar as convenções sociais
48 - ofender a moral ou os bons costumes, por atos, palavras e gestos;
49 - portar-se inconvenientemente ou sem compostura;
50 - faltar à verdade ou tentar iludir outrem;
51 - induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incorra em erro;
52 - apropriar-se de quantia ou objeto pertencente a terceiro em proveito próprio ou de outrem,
53 - concorrer para discórdia, desarmonia ou inimizade entre colegas de corporação ou entre superiores hierárquicos;
54 - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
55 - estar fora do uniforme ou trazê-lo em desalinho
56 - ser descuidado na apresentação pessoal e no asseio do corpo;
57 - travar disputa, rixa ou luta corporal;
58 - embriagar-se com bebida alcoólica ou similar;
59 - fazer uso de psicotrópicos, entorpecentes ou similar;
60 - tomar parte em jogos proibidos por lei;
61 - assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da Corporação ou da Unidade em que serve, sem estar para isso autorizado;
62 - servir-se da condição de militar ou da função que exerce para usufruir vantagens pessoais;
63 - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
64 - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
65 - realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar, visando auferição de lucro;
66 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, o previsto em Regulamentos e Atos emanados de autoridade competente;
67 - representar a corporação em qualquer ato, sem estar para isso autorizado;
68 - vagar ou passear, o cabo, soldado ou taifeiro por logradouros públicos em horas de expediente, sem permissão escrita da autoridade competente;
69 - publicar, comentar, difundir ou apregoar notícias exageradas, tendenciosas ou falsas, de caráter alarmante ou não, que possam gerar o desassossego público;
70 - publicar, pela imprensa ou outro meio, sem permissão da autoridade competente, documentos oficiais ou fornecer dados neles contidos a pessoas não autorizadas;
71 - travar polêmica, através dos meios de comunicação sobre assunto militar ou político;
72 - autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;
73 - externar-se publicamente a respeito de assuntos políticos;
74 - provocar ou participar, em Organização Militar, de discussão sobre política ou religião que possa causar desassossego;
75 - ser indiscreto em relação a assuntos, de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
76 - comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;
77 - fumar em lugares em que seja isso vedado;
78 - deixar, quando for o caso, de punir o subordinado hierárquico que cometer transgressão, ou deixar de comunicá-la à autoridade competente;
79 - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a outro, qualquer informação sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento;
80 - deixar de apresentar-se sem justo motivo, por conclusão de férias, dispensa, licença, ou imediatamente após tomar conhecimento que qualquer delas lhe tenha sido interrompida ou suspensa;
81 - deixar de comunicar ao órgão competente de sua Organização Militar o seu endereço domiciliar;
82 - deixar de ter consigo documentos de identidade que o identifiquem;
83 - deixar de estar em dia com as inspeções de saúde obrigatórias;
84 -deixar de identificar-se, quando solicitado por quem de direito
85 - recusar pagamento, fardamento, alimento e equipamento ou outros artigos de recebimento obrigatório;
86 - ser descuidado com objetos pertencentes à Fazenda Nacional;
87 - dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme ou equipamento fornecidos pela Fazenda Nacional;
88 - extraviar ou concorrer para que se extravie ou estrague qualquer objeto da Fazenda Nacional ou documento oficial, sob a sua responsabilidade;
89 - abrir, ou tentar abrir, qualquer dependência da Organização Militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou por necessidade urgente de serviço;
90 - introduzir bebidas alcoólicas, entorpecentes ou similares em Organização Militar, sem que para isso esteja autorizado;
91 - introduzir material inflamável ou explosivo em Organização Militar sem ser em cumprimento de ordem;
92 - introduzir armas ou instrumentos proibidos em Organização Militar, ou deles estar de posse, sem autorização;
93 - conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso incomunicável;
94 - conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de manobra, exercício, reunião para qualquer serviço ou após o toque de silêncio;
95 - dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ter ordem para isso;
96 - fazer, ou permitir que se faça, dentro de Organização Militar, rifas, sorteios, coletas de dinheiro etc., sem autorização do Comandante;
97 - ingressar, como atleta, em equipe profissional, sem autorização do Comandante;
98 - andar a praça armada, sem ser em serviço ou sem ter para isso ordem escrita, a qual deverá ser exibida quando solicitada;
99 - usar traje civil, quando as disposições em vigor não o permitirem;
100 - concorrer, de qualquer modo, para a prática de transgressão disciplinar.
CAPÍTULO II
Classificação e julgamento das transgressões
1 - São circunstâncias justificativas da transgressão:
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes:
TÍTULO III
Punições disciplinares
CAPÍTULO I
Definição e gradação
1 - Repreensão:
(1) verbalmente
(2) por escrito
(1) verbalmente
(2) por escrito
2 - Detenção até 30 dias.
3 - Prisão:
4 - Licenciamento a bem da disciplina.
5 - Exclusão a bem da disciplina.
1 - Para oficial da ativa:
2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:
3 - Para aspirante-a-oficial e para as praças com estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda: exclusão a bem da disciplina.
4 - Para as praças sem estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda: licenciamento a bem da disciplina.
5 - Para cadetes, alunos das demais escolas de formação e preparação, as do número 1 e ainda: desligamento do curso;
6 - Aos assemelhados aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis da União (EFPCU) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobra, em que caberão as punições previstas no número 1, obedecida a correspondência fixada no § 2º do artigo 1º.
CAPÍTULO II
Execução das punições disciplinares
1 - em particular, feita verbalmente, ou por escrito, pelo superior que a impuser diretamente ao transgressor;
2 - em público, aplicada pelo superior, ou por delegação sua:
(1) - ao oficial e ao aspirante-a-oficial na presença de militares do mesmo posto e/ou de postos superiores;
(2) ao suboficial - na presença de suboficiais e/ou de oficiais;
(3) ao sargento - na presença de suboficiais e de sargentos e/ou de oficiais;
(4) ao cabo, soldado e taifeiro em formatura parcial ou geral da subunidade ou da Organização a que pertencer o transgressor;
(5) ao cadete e aluno das escolas de formação e de preparação, em formatura parcial ou geral da subunidade ou corpo de alunos a que pertencer o transgressor;
B - Detenção
1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor ou recinto da Organização;
2 - para cadete, suboficial, sargento e alunos - recinto da Organização;
3 - para cabo, soldado ou taifeiro - recinto da Organização.
C - Prisão
1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor, quando a punição não for superior a 48 horas, quarto, dependência da Organização ou local equivalente;
2 - para cadete, suboficial, sargento e demais alunos - quarto, alojamento ou local equivalente;
3 - para cabo, soldado e taifeiro - alojamento ou compartimento fechado denominado xadrez.
1 - O militar preso, fazendo serviço, deverá recolher-se ao local previsto da reclusão logo após o término do expediente.
2 - A prisão, sem fazer serviço, faculta o uso dos cabos, soldados e taifeiros punidos, nos trabalhos de limpeza da Organização.
3 - O soldado ou taifeiro, que não taifeiro-mor, preso sem fazer serviço, terá a seu cargo a faxina do local de prisão em que se ache.
4 - O militar punido com prisão em separado será recolhido dentro da Organização, a local em separado e compatível com seu posto ou graduação, e de acordo com o que for aplicável e previsto nos números 1, 2 e 3 do artigo 21.
5 - O tripulante de aeronave, preso durante o vôo, continuará a desempenhar as suas funções a bordo, se assim determinar a autoridade que impôs a punição.
6 - Aos presos, a critério do Comandante, serão permitidas visitas.
D - Proibição do uso do uniforme
E - Licenciamento a bem da disciplina
1 - participar de conspiração ou movimento sedicioso;
2 - fizer propaganda nociva ao interesse público;
3 - praticar atos contrários à segurança da Organização, do Estado ou das estruturas das instituições;
4 - cometer atos desonestos ou ofensivos à dignidade militar;
5 - corromper-se ou procurar corromper outrem pela prática de atos indecorosos;
6 - condenado por crime doloso, militar ou comum, logo que passe em julgado a sentença;
7 - cometer falta grave de indisciplina de vôo ou relacionada com manutenção de aeronaves;
8 - permanecer classificado no "mau comportamento" por período superior a 12 meses contínuos ou não.
F - Exclusão a bem da disciplina.
1 - sobre as quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgada, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
2 - sobre os quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
3 - que incidirem nos caos que motivarem julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.
CAPÍTULO III
Aplicação das penas disciplinares
1 - A punição deverá ser imposta dentro do prazo de 3 dias úteis, contados do momento em que a transgressão chegar ao conhecimento da autoridade que deve punir, podendo, porém, sua aplicação ser retardada quando no interesse da administração.
2 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido enquanto permanecer com suas faculdades mentais restringidas por efeito de doença, acidente ou embriaguez. No caso de embriaguez, porém, poderá ficar desde logo, preso ou detido, em benefício da própria segurança, da disciplina e da manutenção da ordem.
3 - Quando forem necessários maiores esclarecimentos sobre a transgressão, deverá ser procedida sindicância.
4 - Durante o período de investigações de que trata o número anterior, a pedido do respectivo encarregado da sindicância, o Comandante poderá determinar a detenção do transgressor na Organização ou em outro local que a situação recomendar, até um prazo máximo de oito dias.
5 - Os detidos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis para interrogatório da autoridade a cuja disposição se achem. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações procedidas com a máxima urgência, não podendo, de qualquer forma, o período de incomunicabilidade ser superior a quatro dias.
1 - Na publicação (de acordo com o Anexo I) da punição imposta serão mencionados:
2 - Se a autoridade, a quem competir a aplicação da punição, não dispuser de boletim para publicação, essa será feita, à vista de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior que possuir boletim.
3 - As punições de Oficiais são publicadas em boletim confidencial. A autoridade que as impuser cumpre determinar quem delas deve ter conhecimento.
4 - As punições de Aspirante-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos serão publicadas em boletim reservado e serão do conhecimento de seus superiores hierárquicos.
5 - As punições constantes dos números 3 e 4 poderão ser publicadas em boletim comum, quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.
6 - A repreensão feita em particular ou verbalmente em público não será publicada em boletim, figurando como simples referência na ficha individual; a repreensão em público por escrito será publicada em boletim e averbada nos assentamentos do militar.
1 - A punição será proporcional à gravidade da falta, observados os seguintes limites mínimos e máximos:
2 - Ocorrendo somente circunstâncias atenuantes, a punição tenderá para o mínimo previsto, respectivamente, nas letras "a", "b" e "c" do número 1 deste artigo.
3 - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição será aplicada tendo-se em vista a preponderância de umas sobre as outras.
4 - Ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a punição poderá ser aplicada em seu grau máximo.
5 - Salvo a suspensão do pagamento da Indenização de Compensação Orgânica prevista no artigo 17, que é imposta como punição acessória, a qualquer transgressão não será aplicada mais de uma punição.
6 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a punição correspondente.
7 - Na ocorrência de várias transgressões inter-relacionadas ou cometidas simultânea ou seguidamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais importante.
8 - Em nenhum caso a punição poderá exceder o prescrito nos incisos 2 e 3 do artigo 15 e no "Quadro de Punições Máximas" (Anexo II).
1 - de excelente comportamento, quando no período de 10 (dez) anos consecutivos de serviço, não haja sofrido qualquer punição.
Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:
2 - de ótimo comportamento quando no período de 5 (cinco) anos consecutivos de serviço não haja sofrido qualquer punição.
Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:
3 - de bom comportamento, quando no período de 2 (dois) anos consecutivos de serviço, não tenha atingido um total de punições de: 30 (trinta) dias de prisão comum.
4 - de insuficiente comportamento:
5 - de mau comportamento, quando no período de 1 (um) ano, haja sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.
TÍTULO V
Competência e jurisdição para aplicar, agravar, atenuar, relevar, cancelar e anular punições disciplinares
CAPÍTULO ÚNICO
1 - A todos os que estão sujeitos a este regulamento:
2 - A todos os que servirem sob seus respectivos comandos ou forem subordinados funcionalmente:
3 - Os Chefes de Divisão e Seção administrativas ou outros órgãos, responsáveis pela administração de pessoal, quando especificamente previsto no Regulamento ou Regimento Interno da Organização.
1 - em qualquer tempo, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Aeronáutica;
2 - três (3) anos, por Tenente-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Tenente-Brigadeiro;
3 - dois anos e meio (2 ½), por Major-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Major-Brigadeiro;
4 - dois (2) anos, por Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Brigadeiro;
5 - seis (6) meses, por Coronel em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para o cargo de Coronel.
1 - verificarem que a punição surtiu o efeito desejado;
2 - a saúde e o estado moral do punido assim o exigirem;
3 - por motivo de datas nacionais, datas festivas, ou de passagem de comando, desde que o transgressor haja cumprido, pelo menos a metade da punição.
PARTE E – Recursos Disciplinares
PARTE DISCIPLINAR
CAPÍTULO II
Pedido de reconsideração
1 - o atinja direta ou indiretamente; ou
2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.
CAPÍTULO III
Representação
1 - o atinja direta ou indiretamente; e
2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.
1 - a representação deve, sempre que cabível, ser precedida de pedido de reconsideração do ato que lhe deu motivo;
2 - a representação, na esfera disciplinar, deve ser feita no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data:
3 - a entrega da representação deve ser precedida da comunicação, por escrito, do representador ao representado, em termos respeitosos dela constando apenas o objeto da representação.
4 - a representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita;
5 - a representação não pode ser feita durante a execução do serviço, exercício ou ordem que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso;
6 - a representação, redigida em forma de parte e em termos respeitosos, precisará o fato que a motiva sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhada de peças comprobatórias ou somente a elas fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais;
7 - a representação não poderá tratar de assuntos estranhos ao fato e às circunstâncias que a determinam, nem versar sobre matéria capciosa, impertinente ou fútil.
1 - afastar o representador da jurisdição do representado, logo que o serviço o permita;
2 - apreciar a representação, tomar as medidas regulamentares que se impuserem e publicá-las em boletim, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da representação.
TÍTULO VII
Recompensas
CAPÍTULO ÚNICO
1 - elogio, louvor e referência elogiosa; e
2 - dispensa de serviço de acordo com as normas em vigor.
1 - concedidas por autoridade com atribuições para fazê-las; ou
2 - quando concedidas por autoridades não constantes do artigo 42, se elas fizerem a devida comunicação ao comandante do recompensado ou aos respectivos escalões superiores.
TÍTULO VIII
Reabilitação de militar licenciado ou excluído a bem da disciplina
CAPÍTULO ÚNICO
1 - de acordo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e
2 - de acordo com a Lei do Serviço Militar se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Anexo I
Modelos Para Confecção de Item de Punição Disciplinar Para Publicação Em Boletim
O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) da Esquadrilha ....................................... por ter permutado serviço sem autorização (dia/mês/ano), transgressão leve, n° .................... do Art. ...................., com o agravante da letra ..................... do n° .............. do Art. .........., tudo do R D Aer, fica repreendido; permanece no "bom comportamento".
O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do Esquadrão ......................................., por ter se portado sem compostura em lugar público, no (dia/mês/ano), transgressão média, n° .................... do Art. ....................., com o atenuante da letra ................ do nº ........... do Art. ................, tudo do R D Aer, fica detido por 4 dias; permanece no "bom comportamento".
O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do 2° Grupo ......................................., por trabalhar mal intencionalmente e ausentar-se, sem licença do local de serviço no (dia/mês/ano), transgressão grave, n°s ....................... e ....................... combinado com o Parágrafo único do Art. ....................., com o agravante da letra ............................ do n°............... do Art. ....................., tudo do R D Aer, fica preso por 8 dias, fazendo serviço; ingressa no "mau comportamento".
O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do ½ Esquadrão ......................................., por tomar parte em jogos proibidos, abandonar o serviço para o qual estava escalado e simular doença para justificar a falta ao serviço, no (dia/mês/ano), transgressão grave n°s ................. e ................ do Art. ................, com atenuante da letra ..................... do n°. ......................... e agravante da letra ............................ do n°..............., do Art. ....................., do R D Aer, fica preso por 10 dias, sem fazer serviço, ingressa no "insuficiente comportamento".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.