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Decreto nº 76.077, de 4 de agosto de 1975
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. SEÇÃO II – CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL SEÇÃO III – FINALIDADE SEÇÃO IV – EMBLEMA CAPÍTULO II – Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira SEÇÃO I ESTRUTURA CAPÍTULO III – Do Quadro Social CAPÍTULO IV – Recursos e Patrimônio Social CAPÍTULO V – Disposições Gerais CAPÍTULO VI – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1975
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEÇãO I
Constituição e Princípios
Humanidade
Impacialidade
Neutralidade
Independência
Volutariado
Unidade e
Universalidade
SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL
SEÇÃO III
FINALIDADE
SEÇÃO IV
EMBLEMA
CAPÍTULO II – Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira SEÇÃO I ESTRUTURA
I) o Órgão Central, que compreende:
II) as Filiais Estaduais;
III) as Filiais Municipais;
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
I) eleger o Conselho Diretor Nacional;
II) eleger os membros da Comissão de Finanças;
III) aprovar o Relatório Anual da Sociedade;
IV) apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;
V) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício anterior;
VI) deliberar sobre todas as questões ou atos relativos a Sociedade exceto os contidos nos itens I, II, II, IV e V do art. 8º.
I) por deliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista no Estatuto;
II) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em seção pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens IV, V e VI do art. 7º deste Estatuto;
III) no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de um terço, pelo menos, de seus membros, e com presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral Nacional;
IV) para autorizar aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis, de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor acima de trezentos salários mínimos;
V) para modificar o presente estatuto na forma do art .42;
SEÇÃO III
Do Conselho Diretor Nacional
I) escolher, dentre seus membros eleitos, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria Nacional, com mandato de três anos, conforme o art. 17;
II) preencher por votação secreta, os mandatos de que trata o § 3º do art. 14;
III) aprovar o nome e o contrato do Secretário Geral;
IV) criar as Comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas dissolvendo-as quando convier;
V) decidir sobre a constituição e a dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;
VI) examinar a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para exercício seguinte, após o Parecer da Comissão de Finanças;
VII) pronunciar-se sobre as medidas tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou pelo Presidente;
VIII) decidir sobre despesas não previstas no orçamentos após ouvida a Comissão de Finanças;
IX) examinar a prestação anual de contas da Diretoria Nacional, após a apreciação da Comissão de Finanças, e encaminhá-la à Assembléia Geral Nacional;
X) fiscalizar a observância do Estatuto e do Regulamento da Sociedade;
XI) estabelecer aprovar ou modificar os Regulamentos necessários a aplicação do presente Estatuto;
XII) requerer ao Presidente a convocação da reunião do Conselho Diretor Nacional por um terço de seus membros;
XIII) encaminhar à Assembléia Geral Nacional as proposta para sócios honorários da entidade;
XIV) conceder condecorações, medalhas e conferir o título de sócio honorário;
XV) determinar a importância das contribuições anuais dos membros da Sociedade.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Nacional
I) supervisionar todos os órgãos subordinados à Cruz Vermelha Brasileira;
II) representar a instituição no país ou no exterior;
III) nomear procuradores para representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
IV) velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões ad referendum dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria Nacional;
V) autorizar as despesas do Órgão central proposta pelo Tesoureiro;
VI) convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões do Conselho Diretor Nacional e da Assembléia Geral Nacional, na forma do Estatuto;
VII) assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal, os chegues e movimentar as contas da Sociedade;
I) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, inclusive no que se refere ao item VII do art. 20º;
II) ser designado para outras atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por proposta do Presidente;
I) fazer parte da Comissão de Finanças da qual é membro nato;
II) receber todos os fundos e doações pagos à Cruz Vermelha Brasileira e prestar contas à Diretoria Nacional e a Comissão de Finanças conforme o caso;
III) executar as deliberações da Comissão de Finanças e da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;
IV) assinar os cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto legal.
SEÇÃO V
Das Filiais
I) a iniciativa da criação de uma filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;
II) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais ou Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e foro legal na respectiva sede;
III) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;
IV) as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;
V) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;
VI) a Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira prestará as Filiais orientação e apoio e exercerá ação normativa, coordenadora e fiscalizadora necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, através de atos da Diretoria competente;
VII) os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados, cedido, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral Nacional de acordo com o item IV do art. 8º;
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
I) sócio ativo;
II) sócio contribuintes;
III) sócio honorários;
I) exoneração a pedido
II) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação secreta.
CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
I) na sua administração;
II) na conservação e ampliação do Patrimônio;
III) no atendimento de suas atividades filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
I) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternado, da mesma semana através de dois jornais de maior tiragem, mediante pedido por escrito de um terço de seus membros;
II) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;
III) presença de número superior a dois terço da totalidade dos seus membros;
IV) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias