Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969

DL 426

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo únicoOs estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 2.
O interventor será designado pelo Ministro de Estado da Saúde e terá os mesmos podêres e atribuições que os estatutos sociais conferem à Diretoria.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Leonel Miranda

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Marcio de Souza e Mello

Affonso de A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1969

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.