Estão isentos do pagamento:IDa Tarifa de embarque:
a)os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b)os passageiros de aeronave em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c)os passageiros em trânsito;
d)os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;
e)os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f)os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g)os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
IIDa Tarifa de pouso:
a)as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b)as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c)as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d)as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
IIIDa Tarifa de permanência:
a)as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b)as aeronaves militares e públicas estranegiras, quando em atendimentos à reciprocidade de tratamento;
c)as demais aeronaves:
1. por motivo de ordem meterológica, pelo prazo do impedimento;
2. em caso de acidente , pelo prazo de durar a investigação do acidente;
3. em caso de estacionamento em Áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IVDa Tarifa de armazenagem e capatazia:
a)as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Federal Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b)As mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
VDa Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
a)as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b)as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c)as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d)as aeronaves militares e públicas estrangeiras; quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
VIDo preço específico:
- as áreas para execução dos Serviços Federais de proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde publica e defesa sanitária vegetal e animal.
§ 1ºPara os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2ºConsidera-se vôo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa, por motivo de ordem técnica ou meterológica.
§ 3ºA reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, de que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo, será estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de pais que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiros e seus passageiros.