Decretos
Decreto nº 75.583, de 9 de abril de 1975
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CAPÍTULO I – Dos Órgãos da Fiscalização e das Definições CAPÍTULO II – Do Registro das Entidades CAPÍTULO III – Do Registro dos Produtos CAPÍTULO IV – Dos Produtos e suas Garantias CAPÍTULO V – Da Marcação CAPÍTULO VI – Das Inspeções, da Coleta de Amostras e das Analises CAPÍTULO VII – Das Perícias CAPÍTULO VIII – Das Penalidades CAPÍTULO IX – Das Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974,
decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Fiscalização e das Definições
Considera-se como inoculante:
CAPÍTULO II
Do Registro das Entidades
CAPÍTULO III
Do Registro dos Produtos
CAPÍTULO IV
Dos Produtos e suas Garantias
1 - o teor solúvel em água;
2 - o teor solúvel em solução de ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100;
3 - o teor total, somente para os fosfatos naturais, fosfatos de fusão, escórias de desfosforação e farinha de ossos, quando comercializadas isoladamente;
CAPÍTULO V
Da Marcação
CAPÍTULO VI
Das Inspeções, da Coleta de Amostras e das Analises
Além das exigências do item "I", deverá conter: o prazo de validade, número da partida, cultura a que atendem, dosagem e modo de conservação e aplicação, constantes da embalagem ou etiquetas apensas.
CAPÍTULO VII
Das Perícias
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Brasília, 9 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1975