Decretos
Decreto nº 75.385, de 17 de fevereiro de 1975
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do resultado da décima-quarta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1974, a Ata de Negociações do XIV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso "a", do Tratado de Montevidéu, prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
DECRETA:
Brasília, 17 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
ANTÔNIO FRANCISCO AZEREDO DA SILVEIRA
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1975