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Decreto nº 74.784, de 29 de outubro de 1974

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item XIII, do Anexo II, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto e 1974, na redação dada pelo Decreto-lei número 1.352, de 29 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1.
A gratificação de periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que comprovadamente:
Idesepenhem atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condições de manifesta periculosidade; ou
IItenham exercício em unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da tais elementos.
Art. 2.
A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.
Art. 3.
O pagamento da gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo 1º deste Decreto, cessando com o desligamento.
Parágrafo únicoOs servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.
Art. 4.
A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIcasamento;
IIIluto;
IVlicença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
Vdeslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.
Art. 5.
Caberá ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da gratificação de periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo 1º.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Arnaldo Rodrigues Barbalho

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. Do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Batista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974

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