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Decreto-Lei nº 1352, de 29 de outubro de 1974

DL 1352

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
O Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, fica acrescido, na forma do Anexo deste Decreto-lei, da Gratificação de Periculosidade, com a definição e característica indicadas.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Arnaldo Rodrigues Barbalho

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Batista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974

ANEXO

(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.352, de 29 de outubro de 1974)

"ANEXO II

(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO E VALORES
XIII - GRATIFICAÇÃO DE
PERICULOSIDADE
Vantagem devida ao servidor que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condição de periculosidade, ou tenham exercício em unidades onde se desenvolvam tais atividades.Fixada em regulamento.

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