Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1352, de 29 de outubro de 1974
DL 1352
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Batista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974
ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.352, de 29 de outubro de 1974)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XIII - GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE | Vantagem devida ao servidor que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condição de periculosidade, ou tenham exercício em unidades onde se desenvolvam tais atividades. | Fixada em regulamento. |