As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.§ 1ºExcepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.
§ 2ºO preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverão guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a variação da Ufir.
§ 3ºO tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n° 8.214, de 1991.
§ 4ºAs empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.