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Decreto nº 73.765, de 7 de março de 1974

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação n° 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), e 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado.

Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação n° 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Libertação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;

Considerando que o presente Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, de acordo com seu artigo 3º,

decreta:

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo únicoAs disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto n° 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ou seu fiel cumprimento.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Terceiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

Art. 1.
- Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de deliberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.
Art. 2.
- Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16 e o anexo de gravames, no que corresponder, em relação com a denominação e codificação dos produtos indicados a seguir:
Onde diz:Deve dizer:
28.03.0.01Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.)28.03.0.01Carbono (principalmente negros-de-fumo)
29.25.1.01Uréia31.02.0.07Uréia
31.02.0.07Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%31.05.2.01Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes
31.05.2.02Uréia em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilos
31.05.1.02Fosfato de amônio31.05.1.02Fosfato de amônio
38.19.0.99Di-isobutileno27.10.9.99Di-isolbutileno
38.19.0.99Tetrâmero de propileno27.10.9.03Tetrâmero de propileno
40.02.1.06Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)40.02.1.06Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
40.02.1.08Tioplastos (polissulfetos) (GRP)40.02.1.08Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.2.04Borracha de polibutadieno-estiremo (SBR ou GRS)40.02.2.04Borracha de polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.2.06Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)40.02.2.06Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)
40.02.2.08Tioplastos (polissulfetos) (GPR)40.02.2.08Tioplastos (polissulfetos) (TM)
Art. 3.
: - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

ANEXO

C = Tratamento vigente para os produtos do Ajuste

LI = Livre importação

KB = Quilograma bruto

KL = Quilograma legal

LTO = Litro

E = Exigível

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Correa Ávila

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Barriga Blanco

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio zamora Bátiz

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pedro Isidoro Lobo

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