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Decreto nº 73.100, de 6 de novembro de 1973

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973,

Decreta:

Art. 1.
É constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, a Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2.
É aprovado o anexo Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura básica.
Art. 3.
Os atos constitutivos da Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT serão arquivados no registro competente independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4.
O Ministro dos Transportes fixará a remuneração e demais vantagens dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal.
Art. 5.
Serão transferidos a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na data de sua instalação, os saldos e recursos do Grupo de Estudos para inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes, bem como as dotações do Orçamento da União para 1974, destinadas ao citado Grupo.
Art. 6.
As contribuições mencionados no artigo 4º, item I da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 7.
A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT organizará um Centro Nacional de Informações e Documentação de Transportes, a ser discriminado em ato próprio, aprovado pelo Ministério dos Transportes.
Art. 8.
A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT será instalada no prazo de 20 (vinte ) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9.
A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro do Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.
Art. 10.
Ministro dos Transportes expedirá os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da Empresa.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.11.1973

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