Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 73.038, de 30 de outubro de 1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara perempta a concessão outorgada à Fundação Metropolitana Paulista para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos dos artigos 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, item II, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 8.584-73.

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 37.744 de 12 de agosto de 1955, à Fundação Metropolitana Paulista, para executar na cidade de São Paulo, Estado se São Paulo, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo