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Decreto nº 72.545, de 30 de julho de 1973

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972,

decreta:

Art. 1.
A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972, passa a ser a seguinte:

Procuradoria da Fazenda Nacional no:

Total de cargos

Distrito Federal...................................................30
Estado da Guanabara.........................................30
Estado de São Paulo..........................................24
Estado de Minas Gerais.....................................6
Estado do Rio Grande do Sul.............................6
Estado do Rio de Janeiro...................................6
Estado de Pernambuco......................................6
Estado da Bahia.................................................4
Estado do Paraná...............................................4
Estado do Ceará.................................................4
Estado do Amazonas.........................................2
Estado do Pará...................................................2
Estado do Maranhão..........................................2
Estado do Piauí..................................................2
Estado do Rio Grande do Norte.........................2
Estado da Paraibá..............................................2
Estado de Alagoas.............................................2
Estado de Sergipe..............................................2
Estado do Espírito Santo....................................2
Estado de Santa Catarina...................................2
Estado de Goiás.................................................2
Estado de Mato Grosso......................................2
Estado do Acre...................................................1
Total de Cargos..................................................145
Art. 2.
Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3.
As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 31.7.1973

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