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Decreto nº 71.916, de 15 de março de 1973

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação e altera os quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.849, de 4 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 12.
s quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes:

1º) Cavaleiro - sem limite

2º) Oficial - sem limite

3º) Comendador - 400

4º) Grande Oficial - 250

5º) Grã-Cruz - 150"

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1973

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