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Decreto nº 62.819, de 4 de junho de 1968

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, devidamente assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Celso Barroso Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1968

REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Dos fins da Ordem

Art. 1.
A Ordem do Mérito do Trabalho, criada pelo Decreto nº 57.278, de 17.11.65, e alterada em sua constituição pelo Decreto nº 62.682, de 10.5.68, passa a ser regida de acôrdo com as disposições dêste Regimento.
Art. 2.
A Ordem do Mérito do Trabalho será concedida, nos seus vários graus, a critério do Govêrno:
IA todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao país;
IIAqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;
IIIAos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho, na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;
IVAos empregadores que tenham colaborado sobremaneira com iniciativas, visando o bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;
VAos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por uma maior produtividade;
VIAos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;
VIIAos que se tenham distinguido no incentivo a formação profissional, higiene e segurança no trabalho, no aprimoramento da previdência social;
VIIIAos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;
IXAos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral;
XAos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do país no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.
Art. 3.
A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem da Nação ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2º.
Art. 4.
Poderão ainda ser agraciadas, as indústrias ou entidades comerciais, culturais, religiosas, etc, que, pela sua organização social, esfôrço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interêsse nacional, credenciarem-se no reconhecimento da Nação Brasileira.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 5.
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus membros.
Art. 6.
A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, que terá a assessorá-lo a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho.
§ 1ºO Consultor Jurídico será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho.
§ 2ºA sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por onde correrá todo o expediente.
Art. 7.
Os membros da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços será considerados relevantes.
Art. 8.
Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de até 5 (cinco) membros, de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e que tenham se destacado pelas suas atividades no campo da paz social. (Redação dada pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
Art. 9.
Todos os membros terão mandato de dois anos, renováveis, contados a partir da data da portaria de nomeação, tomando posse perante o Chanceler da Ordem. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 1ºA falta não justificada a mais de três reuniões, consecutivas ou não, importará na perda do mandato, não podendo haver recondução ou nova nomeação. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 2ºConstatadas as ausências em tal número, o Secretário-Geral fará a comunicação ao Chanceler, que declarará extinto o mandato, tornando-se efetivo o suplente, até o final do mandato para o qual fôr nomeado o titular. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 3ºCada membro terá um suplente, cujo mandato terminará com o do efetivo, mesmo que a êste venha a substituir definitivamente. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).

CAPÍTULO III

Dos graus e insígnias

Art. 10.
A Ordem constará dos seguintes graus, por ordem crescente:

1º) Cavaleiro

2º) Oficial

3º) Comendador

4º) Grande Oficial

5º) Grã-Cruz

Parágrafo únicoO Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz que conservarão. Os membros da Comissão terão os graus que sua hierarquia permitir.
Art. 11.
As nomeações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo únicoA critério do Chanceler poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
Art. 12.
s quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

1º) Cavaleiro - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

2º) Oficial - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

3º) Comendador - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

4º) Grande Oficial - 250 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

5º) Grã-Cruz - 150 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

Art. 13.
A admissão nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais Ordens nacionais.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.
Art. 14.
A concessão inicial será feita, em regra, no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acôrdo com as regras usualmente adotadas em outras Ordens ou, em casos especiais, de acôrdo com critério de exceção que a justifique.

CAPÍTULO IV

Da concessão

Art. 15.
As decisões sôbre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.
§ 1ºSerão secretas as reuniões e decisões da Comissão.
§ 2ºO Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad-referendum do Chanceler.
Art. 16.
Aprovadas pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho as indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada uma ata da qual constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicação, que será encaminhada ao Chanceler da Ordem para seu exame.
Parágrafo únicoAprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará ao Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos para efeito de nomeação.
Art. 17.
Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.
§ 1ºÉ dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção, ao nomeado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2ºNa solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá além da medalha, o diploma respectivo.
Art. 18.
São competente para sugerir nomes de cidadãos que reunam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, além dos integrantes desta:
IAs Confederações de Empregados e Empregadores;
IIOs Diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, a previdência social, a indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
IIIOs Delegados Regionais do Trabalho e do Trabalho Marítimo;
IVOs órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados os seus próprios empregadores;
VAs autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1ºA indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2ºQuando se tratar de firma comercial ou industrial, poderá esta fazer sua própria indicação, através de histórico minucioso de tôda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3ºNo caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente sôbre a atividade da firma peticionária, procedendo, inclusive, a uma completa verificação sôbre suas relações com os empregados.
Art. 19.
Ao proceder à indicação, nos têrmos do artigo 18, a autoridade ou entidade responsável fará uma exposição minudente em relação ao indicado com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam um perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo únicoA Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho procederá às diligências que julgar necessárias para completar o "dossier" do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a tôdas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.

CAPÍTULO V

Do merecimento

Art. 20.
candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1ºO valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a)moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou profissional;
b)competência profissional relativa a sua atividade;
c)rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2ºO zêlo profissional e observado no decurso da atividade funcional do candidato, manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em tôdas as circunstâncias.
Art. 21.
Afora outros fatôres apreciados em cada caso constitui merecimento básico:
IEm relação a empregadores:
a)a manutenção continuada, por mais de 20 anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b)a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no país até então;
c)a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o país;
d)a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o país, fortalecendo-lhe a posição comercial.
IIÊsses elementos deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:
a)o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b)a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
c)a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho principalmente nos perigosos e insalubres ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d)pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;
e)perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
f)a criação de obra de relevante interêsse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística;
g)facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
Art. 22.
Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
IA execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
IIApresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção assim como a eficiência do serviço;
IIIAs invenções de utilidade pública ou social;
IVA permanência continuada na emprêsa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de vinte anos;
VManifestação do espírito de dedicação à emprêsa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VIManifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VIIAtuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade, efetivas realizações sociais, em prol da sua categoria, etc.
VIIIAtos de bravura ou despreendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da emprêsa;
IXFidelidade às instituições democráticas;
XA criação de obra de relevante interêsse sindical.
Art. 23.
s profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão ter tido atividade marcante que os distinga na sociedade, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do país no exterior.
Parágrafo únicoPara os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de 15 anos de serviço público, sem nota desabonadora.

CAPÍTULO VI

Das reuniões da Comissão

Art. 24.
A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho reunir-se-á tantas vêzes quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1ºInstalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.
§ 2ºQuando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3ºA Comissão deliberará sôbre nomes na base do relatório apresentado pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4ºSe aprovado o nome, será êle submetido ao Chanceler da Ordem, com um resumo do curriculum vitae.
Art. 25.
Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.
Art. 26.
- As indicações para a Ordem do Mérito do Trabalho deverão ser encaminhadas à Secretaria com 30 (trinta) dias de antecedência das datas fixadas para as solenidades de entrega das condecorações. (Redação dada pelo Decreto nº 84.893, de 1980).
Parágrafo únicoQualquer indicação, não aprovada, poderá continuar para posterior apreciação da Comissão, não precisando haver renovação.
Art. 27.
As nomeações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de têrmo próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.
Art. 28.
Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.
§ 1ºNo caso dêste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2ºEm hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.

CAPÍTULO VII

Da exclusão

Art. 29.
Serão excluídos da Ordem:
IOs nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
IIOs que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
IIIOs condenados pela Justiça, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença, transitada em julgado;
IVOs que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
VOs que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
VIOs que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo únicoAs exclusões são feitas por proposta, da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Art. 30.
Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando a maioria absoluta dos membros da Comissão a tenha votado.

CAPÍTULO VIII

Da Secretaria

Art. 31.
Incumbe à Secretaria:
IPreparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe fôr destinada;
IIOrganizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda e arquivo da Ordem;
IIIOrganizar e manter em dia os registros da Ordem;
IVElaborar o Almanaque da Ordem;
VPromover a aquisição das Medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;
VIConvocar a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, mediante a ordem do Secretário-Geral bem como preparar as sessões e todo o expediente;
VIITranscrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;
VIIIProvidenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
IXPreparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Chanceler da Ordem;
XOrganizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus.
Art. 32.
Será anexa a Ordem do Mérito do Trabalho a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho de que trata o Decreto nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955, destinada as pessoas físicas e jurídicas que, pelos seus esforços, dedicação e realizações em prol da Prevenção de Acidentes do Trabalho, se tornarem merecedores dessa distinção. (Revogado pelo Decreto nº 68.213, de 1971).
Parágrafo únicoA medalha de que trata êste artigo será conferida, anualmente, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sendo entregue por ocasião da solenidade de instalação da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 68.213, de 1971).
Art. 33.
As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas, bem como das previstas no art. 32, correrão à conta da dotação no orçamento da conta "Emprêgo e Salário", na conformidade das disposições do Decreto nº 57.278, de 17 de novembro de 1965, da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Art. 34.
s casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente administrativo.
Art. 35.
Chanceler baixará, dentro de 30 dias da entrada em vigor dêste Regulamento, portaria em que classificará, nos vários graus da Ordem, os antigos titulares de condecorações do "Grande Mérito" "Mérito Especial" e "Mérito".
Art. 36.
Êste Regimento revoga tôdas as instruções até agora baixadas, para funcionamento da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, entrando em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1968

Celso Barroso Leite

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