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Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São transformados em autarquias de regime especial , nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes estabelecimentos isolados de ensino superior:
a)Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
b)Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
c)Escola Superior de Agricultura de Lavras;
d)Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
e)Faculdade de Odontologia de Diamantina; e
f)Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 2.
Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.
§ 1ºA incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2ºDisporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.
Art. 3.
O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º , terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4.
As autarquias de que trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da República.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1972

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