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Decreto nº 70.206, de 25 de fevereiro de 1972

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:

a)firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
b)hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;
c)demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;
§ 1ºO pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2ºO pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária".

"

Art. 2.
As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem. Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes."

"

Art. 5.
O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:
FaixaCapital Social (em cruzeiros)Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR)
AAté20.0001/2MSMR
BDe20.001a100.0001MSMR
CDe100.001a500.0001e1/2MSMR
DDe500.001a2.000.0002MSMR
EAcima de2.000.0003MSMR

"

Art. 6.
As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto número 69.134, de 27 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

Marcus Vinicius P. de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1972

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