Decretos
Decreto nº 70.050, de 25 de janeiro de 1972
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Finalidade e Missão CAPÍTULO II – Conceituações CAPÍTULO III – Disposições Gerais CAPÍTULO I – Estruturação Geral CAPÍTULO II – Da Chefia CAPÍTULO III – Do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (CENIPA) CAPÍTULO IV – Dos Comissões de Investigação e Prevençao de Acidentes AeronauticosPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
decreta:
Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMILIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1972
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS.
PRIMEIRO PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Missão
CAPÍTULO II
Conceituações
1. Aeronave - Todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas ou coisas.
2. Acidente Aeronáutico - Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, havida dentro do período compreendido entre o memento em que qualquer pessoas entra na aeronave, com a intenção de realizar um vôo, ate o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, durante o qual:
3. Acidente Aeronáutico Grave - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:
4. Acidente Aeronáutico Leve - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:
5. Engenhos Aeroespaciais - Nome genérico dado aos engenhos destinados a se deslocar na atmosfera ou no espaço exterior, com propósito definido de transporte, pesquisa ou tecnológico.
6. Incidente Aeronáutico - É a ocorrência anormal, que sobrevem a aeronave, da qual não resultem danos pessoais nem materiais.
7. Lesão Corporal Grave - Qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de modo que implique na incapacidade funcional, física ou pesquisa, para o exercício de atividade profissional ou especializada, incluindo-se, também, as lesões puramente anatômicas, que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.
8. Lesão Corporal Leve - Dano pessoal que, pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo humano e que não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.
9. Manutenção de Base - Manutenção a cargo dos órgãos designados para o apoio direto das Unidades detentoras do material aéreo. Essa categoria de manutenção, normalmente, é limitada à substituição de partes, conjuntos e subconjuntos, imprestáveis para o serviço. Na aviação civil corresponde, preponderante, a manutenção de pista.
10. Manutenção de Parque - Manutenção necessária a recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, conjunto ou subconjunto. Na aviação civil corresponde a manutenção de oficina.
11. Manutenção Orgânica - Manutenção do matéria orgânico da Unidade Aérea, feita sob a responsabilidade da mesma e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação civil corresponde a manutenção de pista.
12. Operador de Aeronave -Organização, empresa ou pessoa que emprega aeronave, na qualidade de detentor, arrendatário ou proprietário.
13. Piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada, que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar, especificamente, determinado na cabine de pilotagem.
14. Co-piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada e com função definida em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.
15. Plano de Desinterdigaçao de Pista - Documento que contem as mediadas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para permitir uma rápida deseinterdiçao da pista.
16. Plano de Pré-Investigação - Documento que contem as medidas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para o pronto atendimento da missão atribuída à Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, ao Oficial de Segurança de Vôo ou ao elemento credenciado como investigador de acidente aeronáutico, no tocante à investigação de acidentes aeronáuticos.
17. Relatório Final - Documento que soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise, do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico e que contem um extrato desse Relatório, sem discriminação das pessoas envolvidas; as conseqüencias pessoais e materiais; os danos causados a terceiros; as causas do acidente aeronáutico e as recomendações de mediadas que visem prevenir acidentes semelhantes.
18. Relatório de Incidente Aeronáutico - Documento que descreve as causas e circunstancias presentes em um incidente aeronáutico, apresenta os efeitos e sugere medidas que sem prevenir ocorrências semelhantes.
19. Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico - Documento que pormenoriza as pesquisas das causas e circunstancias presentes em acidente aeronáutico, as suas conseqüências e sugere medidas que visem prevenir acidentes semelhantes.
20. Vistoria de Segurança de Vôo - Pesquisa feita por Oficial do CENIPA, pelo Presidente de Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou por Oficial de Segurança de Vôo, de deficiências corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
SEGUNDA PARTE
OrganizaçÃo e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação Geral
1 - Chefia de Serviço;
2 - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA);
3 - Comissões de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA);
4 - Comissões Especiais de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (CEIAA);
5 - Oficiais de Segurança de Vôo (OSV);
6 - Órgãos de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Divisão, Seção, etc.);
7 - Elementos Credenciados como Investigadores de Acidentes Aeronáuticos; e
8 - Órgãos ou Elementos, públicos ou privados, de que trata o artigo 7º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Chefia
1 - orientar o SIPAER, propondo as necessárias Diretrizes ao Ministro da Aeronáutica, ou baixando as normas de sua competência, a fim de que o Sistema atinja a sua finalidade;
2 - fazer cumprir este Regulamento e as Diretrizes baixadas em decorrência dele;
3 - solucionar as investigações de acidentes aeronáuticos, para as quais designar CEIAA;
4 - julgar as soluçoes dadas as investigaçoes, pelos Comandantes-Gerais e Diretores-Gerais e modificá-las, quando julgar necessario, dando conhecimento dessas modificaçoes, a todos os interessados.
5 - recomendar, as autoridades competentes, as medidas de prevenção de acidentes aeronáuticos, decorrentes da solução das investigações, sempre que for o caso;
6 - recomendar medidas de prevenção de acidentes aeronáuticos, baseando-se na experiência do SIPAER ou de organizções congêneres, através de publicações próprias ou propondo ao Ministro da Aeronáutica as Diretrizes de natureza fundamental;
7 - determinar o levantamento estatístico, periódico, dos acidentes aeronáuticos, a fim de obter dados que surgiram a adoção de medidas preventivas e que permitam a divulgação desses dados, de acordo com o interesse do SIPAER;
8 - gerir os recursos orçamentários destinados ao Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos para atender as despesas decorrentes do funcionamento do Serviço;
9 - determinar o pagamento das indenizações dos danos causados por aeronves da FAB, dentro do limites dos recursos orçamentários, destinado a esse fim. Solicitar ao Ministro da Aeronáutica reforço orçamentário quando for necessário;
10 - determinar o provimento do material necessário aos elos do Sistema, para os seus funcionamentos dentro dos recursos orçamentários;
11 - determinar providencias que visem a preparação e a atualização dos elemetnos dos Sistemas, para obtenção da eficiência necessaria ao Serviço. Sugerir ao Ministro da Aeronáutica as medidas que estejam fora da esfera de atribuições da Inspetoria Geral da Aeronáutica;
12 - convocar a autoridade da Organização operadora de aeronave acidentada, credenciada para tal, a respectiva CIPAA ou ambos, quando julgar necessário um relato pessoal sobre a seqüencia de acontecimentos, da qual, dedutivamente, resultou a acidente, com a finalidade de determinação de medidas preventivas imediatas;
13 - manter entendimentos com Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para a adoçao de medidas que visem a prevenção de acidentes aeronáuticos, bem como com organizações de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, nacionais ou estrangeiras;
14 - designar um ou mais elementos do CENIPA para participar em investigação de acidente aeronáutico, que esteja sendo realizada por CIPAA, sem necessidade de designar CEIAA,
15 - determinar a reabertura de qualquer investigação de acidente aeronáutico (IAA), anteriormente solucionada, sempre que fatos novos indicarem esse procedimento podendo, se for o caso, modificar a solução precedente. Quando isso ocorrer, a nova solução deverá ser divulgada as Organizações que tomaram conhecimento da anterior;
16 - autorizar a expedição de Certidões de Relatórios Finais de Acidentes (soluções). A expedição Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou de suas peças só poderão ser fornecidas por determinação do Ministro da Aeronáutica ou por solicitação dos Poderes Judiciários e Legislativo Federais;
17 - solicitar a colaboraçaã de qualquer organização, militar ou civil, julgada necessária aos trabalhos de investigação de acidente ou autorizar a Unidade que realiza a investigação, a fazer a solicitação diretamente;
18 - remeter uma cópia do Relatório Final de Acidente à autoridade representativa do país, a que pertencer a aeronave estrangeira acidentada no Brasil;
19 - solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica os entendimentos necessários, junto a autoridade estrangeira, em cujo país tenha ocorrido acidente com aeronave brasileira, para a participação de representantes de elementos do Ministério da Aeronáutica na investigação e, também, para o fornecimento de cópia do Relatório Final de Acidente ou documento equivalente;
20 - requerer aos Comandos Gerais, Departamentos ou à Unidade, que investigou o acidente, informações complementares, quando forem julgadas necessárias, para a solução da investigação; e
21 - propor as promoções "post mortem" dos militares da Aeronáutica, falecidos em acidentes aeronáuticos, a serviço, de acordo com a regulamentaçao em vigor.
CAPÍTULO III
Do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (CENIPA)
1 - assessorar o Inspetor-Geral em todos os assuntos referentes à Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
2 - propor ao Inspetor-Geral as normas pertinentes ao funcionamento do SIPAER;
3 - cumprir este Regulamento e as Diretrizes decorrentes e zelar pelo seu seu fiel cumprimento, por parte dos elos do Sistema, excercendo uma fiscalização metódica e assídua, mediante inspeções normais e especiais;
4 - presidir CEIAA ou participar de Investigações de Acidentes, Aeronáuticos, quando isso lhe for determinado pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica;
5 - propor ao Inspetor-Geral a orientaçao técnica aos elos do Sistema;
6 -supervisionar os serviços dos SIPAER, no que diz respeito à obtençao, processamento, análise e divulgação de dados, referentes à Investigação e à Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
7 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CENIPA;
8 - solicitar ao Inspetor-Geral da Aeronáutica as providencias necessárias ao bom funcionamento o SIPAER;
9 - elaborar o orçamento-programa e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do SIPAER, consolidar as propostas recebidas dos elos do Sistema com as CENIPA e encaminha-las, como um todo, ao Inspetor-Geral da Aeronáutica;
10 - propor o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronauticos do Ministério da Aeronáutica ao Inspetor-Geral da Aeronáutica;
11 - propor ao Inspetor-Geral da Aeronáutica a divulgação de ensinamentos, colhidos nas investigações de acidentes aeronáuticos, divulgação de publicações, cartazes, realização de palestras especializadas e a adoção de outros métodos educativos de prevenção de acidentes aeronáuticos.
CAPÍTULO IV
Dos Comissões de Investigação e Prevençao de Acidentes Aeronauticos
1 - Presidente,
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluido em categoria especial, de preferência com o curso de Segurança de Vôo ou Estágio Básico de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
2 - Membros
- Compete ao Comandante fazer a designaçao, quando se tratar de militar ou civil sob seu Comando.
- Compete ao Inspetor-Geral da Aeronáutica requisitar esse elemento, quando pertecerem a outra Organização, no caso de CEIAA.
1. leve, ocorrido com aeronave equipada com motor(es) turbo-jato ou turbo-hélice;
2. grave ou leve, ocorrido com aeronave equipada com motor(es) a explosão: e
3. grave ou leve, ocorrido com aeronave de vôo à vela.
1. submeter aos Comandantes-Gerais, Diretores-Gerais de Departamentos ou Comandantes de Grandes Comandos o Programa de Prevenção de acidentes Aeronáuticos, o Plano de Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista, para cumprimento das normas em vigor;
2. providenciar para que esses Planos funcionem com eficiência e sem retardo;
3. providenciar guarda para a aeronave ou para os destroços;
4. liberar a aeronave acidentada ou destroços, se não forem mais necessários à investigação, comunicando o fato ao Comandante ou Diretor da Organização Militar operadora ou ao proprietário da aeronave, caso esta seja civil;
5 - providenciar no sentido de que as investigações dos acidentes aeronáuticos leves sejam concluídas e remetidas dentro de 20 (vinte) dias e as graves dentro de 30 (trinta) dias, ao Comando-Geral ou Departamento, a que estiver subordinada a Unidade da CIPAA ou OSV, encarregada da investigação;
6 - solicitar e coordenar o pessoal e o material necessário ao desempenho de sua tarefa;
7 - fazer a revisão dos Relatórios de Investigação, realizados pelas Unidades subordinadas; complementá-los, se necessásrio e encaminhá-los ao Comandante-Geral ou Diretor-Geral, dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento;
8 - propiciar a realização de palestras e reuniões para o pessoal civil e militar de sua Organização, visando a melhoria da segurança de vôo;
9 - sugerir aos Escalões Superiores Diretrizes e normas, para a maior eficiência do Serviço;
10 - solicitar ao Comandante-Geral, ao Diretor-Geral ou ao Comandante, ao qual estiver subordinado, a designação de membros adicionais à Comissão se esses elementos forem dos respectivos Comandos ou Departamentos ou, caso, contrário, solicitar que seja encaminhada a indicação ao Inspertor-Geral da Aeronática;
11 - promover a realização de Vistorias de Segurança de Vôo de acordo com as normas do Sistema, em todos os setores de atividade da Organização, sugerindo ao Comandante, Chefe ou Diretor as medidas preventivas que se fizeram necessárias:
12 - a CIPAA sediada na área mais próxima do local acidente poderá dar início, imediato, aos trabalhos de investigação, por solicitação da CIPAA a que estão afetos esses trabalhos, embora sabendo "apriori", que não concluirá a investigação, transferindo as informações colhidas à outra CIPAA;
13 - dar conhecimento ao seu Comandante de todos os acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves das Unidades subordinadas ou ao Comandante da Zona Aérea, quando for o Presidente de CIPAA de Zona Aérea; informar, via rádio coletivo, ao Comando, imediatamente superior; à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, ao Comando Geral ou Departamento, a que estiver subordinada e à Unidade operadora da aeronave acidentada. Será incluído o Departamento de Aviação Civil, nesse rádio coletivo, quando se tratar de aeronave civil. O Gabinete do Ministro da Aeronáutica deverá ser informado, sempre que houver vítimas fatais;
14 - sugerir medidas ou normas, a fim de proporcionar maior eficiência ao SIPAER;
15 - determinar em casos de acidentes fatais, que o Oficial Médico da Comissão providencie a autópsia dos tripulantes e a remoção dos corpos, quando o acidentado for militar; se a aeronave for civil, coordenar com o Instituto Médico Legal (IML) do local;
16 - relacionar e identificar, dentro das possibilidades, os bens existentes a bordo, em relação ao pessoal acidentado, entregando-o, mediante recibo, ao representante credenciado da Unidade operadora da Empresa de Transporte Aéreo do proprietário da aeronave, ao herdeiro, devidamente comprovado ou ao próprio tripulante ou passageiro;
17 - registrar, no Certificado de Navegabilidade, a interdição da aeronave civil acidentada, dando ciência, mediatamente, ao Departamento de Aviação Civil;
18 - chefiar o Órgão de investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Organização Militar da qual faz parte.
CÁPITULO V
Das Comissões Especiais de Investigação de Acidentes Aeronáuticos
(CEIAA)
CÁPITULO VI
Dos Oficiais de Segurança de Vôo
1 - submeter ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização, a que pertencer, o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. O Plano de Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista, elaborados de acordo com as normas aprovadas;
2 - dar início à investigação de todos os acidentes aeronáuticos graves e leves, civis e militares, ocorridos na sede de sua Unidade, sendo de sua responsabilidade a conclusão dos acidentes aeronáuticos leves, ocorridos com aeronaves orgânicas da Organização a cujo efetivo pertencer;
3 - fazer parte da CIPAA ou da CEIAA, quando um acidente aeronáutico grave ocorrer na área de sua Unidade, se for o caso;
4 - realizar palestras para o pessoal civil e militar de sua Organização, visando a melhoria da segurança de vôo da Unidade;
5 - realizar Vistorias de Segurança de Vôo, de acordo com as normas do Sistema, em todos os setores de atividades da Organização, sugerindo ao Comandante, Diretor ou Chefe as medidas preventivas que se fizerem necessárias;
6 - chefiar a Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
7 - providenciar a remessa dos Relatórios de Investigação de Acidente Aeronáutico Leve, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data que tomou conhecimento do acidente, ou solicitar, em tempo útil a sua prorrogação;
8 - dar conhecimento ao seu Comandante, Diretor ou Chefe de todos os acidentes aeronáuticos, ocorridos dentro da área de sua jurisdição, tão logo deles tenha conhecimento;
9 - liberar a aeronave, quando não for mais necessária à investigação, dando conhecimento desse ato aos interessados;
10 - sugerir ao seu Comandante, Diretor ou Chefe e à Inspetoria Geral da Aeronáutica, através dos canais competentes, medidas ou normas tendentes a proporcionar maior eficiência ao Sistema;
11 - o OSV, quando der inicio à investigação de acidente ocorrido com aeronave civil, deverá registrar, no Certificado de Navegabilidade, a interdição da aeronave dando ciência, imediata ao Departamento de Aviação Civil e à CIPAA, que deverá concluir a investigação;
1 - dar inicio à investigação de todos os acidentes aeronáuticos, ocorridos nos locais ou nos setores para os quais foram credenciados, caso não haja CIPAA ou OSV nesses locais;
2 - executar as investigações de acidentes aeronáuticos que lhes forem atribuídas, de acordo com as normas pertinentes, ficando a conclusão da investigação a cargo da CIPAA, que tem a área sob sua jurisdição;
3 - interessar-se dentro de sua organização, caso não haja CIPAA ou OSV, pelas atividades de Prevenção de acidentes aeronáuticos, zelando para que sejam cumpridas as normas pertinentes.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CÁPITULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CÁPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - informar, ao ter conhecimento de acidente aeronáutico ocorrido na área de sua jurisdição, ao Comando imediatamente superior, à Inspetoria Geral da Aeronáutica e ao Comando da Unidade a qual pertence a aeronave, se militar, ou ao Departamento de Aviação Civil, quando se tratar de aeronave civil; quando houver perda de vidas, informar, também, ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 - notificar, pelo meio mais rápido, aos parentes do pessoal vitimado, se houver;
3 - indicar, ao Comandante-Geral ou Diretor-Geral em cuja cadeia de comando se situe os nomes dos elementos a serem designados como membros da CIPAA ou credenciados como investigadores de acidentes aeronáuticos;
4 - no caso de o acidente aeronáutico estar sendo investigado por comissão ou elemento de sua Organização:
5 - no caso de acidente com aeronave de sua Organização, providenciar o transporte da mesma ou dar destino adequado aos destroços, após a liberação pelo encarregado da investigação;
6 - aprovar Planos de Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista, bem como o Programa de Prevenção de acidentes Aeronáuticos de sua Organização, encaminhando-os à Inspetoria Geral da Aeronáutica;
7 - designar ou solicitar a designação de membros adicionais à.CIPAA, quando solicitado pelo Presidente da mesma;
8 - informar ao Departamento de Aviação Civil a interdição de aeronave civil acidentada.
1 - notificar pelo meio mais rápido, o acidente aeronáurico ocorrido com sua aeronave, a um dos seguintes Órgãos:
2 - evitar que aeronave avariada ou os destroços sejam removidos ou tocados de qualquer forma, enquanto não chegar a autoridade investigadora, exceto quando se impuser para socorro de pessoas feridas ou presas no seu interior ou quando houver interesse de segurança geral;
3 - notificar pela maneira mais rápida aos parentes do pessoal vitimado, se houver;
4 - providenciar o transporte da aeronave acidentada ou dar destino adequado aos destroços, após a liberação pelo encarregado da investigação;
5 - assumir a responsabilidade quanto ao destino dos restos mortais das vitimas;
6 - determinar que seus tripulantes, que tenham sofrido acidente aeronáutico compareçam, quando requerido pelo responsável pela investigação, ao local designado para prestarem depoimentos; e
7 - assumir a responsabilidade pela guarda dos bens de que trata o artigo 34, item 16, deste Regulamento.
1 - providenciar pelo meio mais rápido, a comunicação do acidente aeronáutico a um dos seguintes Órgãos:
2 - promover socorros médicos imediatos, se possível, no próprio local;
3 - relacionar as testemunhas capazes de informar fatos relacionados com o acidente;
4 - exercer, pessoalmente, a guarda da aeronave acidentada ou de seus destroços e, na impossibilidade, solicitá-la da Organização Militar mais próxima, de preferencia da Aeronáutica; das autoridades civis locais, ou, na sua falta, de voluntários.
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.