No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 7º , fica suspenso o pagamento:Ida Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
IIdo Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1ºNas notas fiscais relativas:
Iàs vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
IIàs saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2ºAs suspensões de que trata este artigo somente convertem-se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º .
§ 3ºFica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, quando:
Inão utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o caput; ou
IItiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes cancelada nos termos do art. 13.
§ 4ºAs máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam PPB definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º visando à aquisição prevista na alínea b do inciso II do caput do art. 4º , somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPBs.