O CONATRAP será integrado por:Iquatro representantes do Ministério da Justiça;
IIum representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
IIIum representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
IVum representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1ºSerá assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:
Isete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IIum representante de cada um dos seguintes colegiados:
a)Conselho Nacional de Assistência Social;
b)Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d)Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;
e)Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
f)Conselho Nacional de Imigração;
g)Conselho Nacional de Saúde;
h)Conselho Nacional de Segurança Pública;
i)Conselho Nacional de Turismo; e
j)Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IIIum representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e
IVum representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 2ºO CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.
§ 3ºOs representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 4ºOs representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.
§ 5ºA designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.
§ 6ºO mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 7ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.