Competirá à Presidenta da República, por proposta do Conselho de Administração da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital da respectiva instituição financeira, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)§ 1ºPreviamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
§ 2ºA União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
§ 3ºCaso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
§ 4ºO preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
§ 5ºApós o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, a CEF poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
§ 6ºO disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pela CEF com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)