órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:Idez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIum representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e
IIIo Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
§ 1ºOs membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2ºO membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1º .
§ 3ºO membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º que houver sido reconduzido poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, no mínimo, um ano do término de seu último mandato.
§ 4ºA investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 5ºNa hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.
§ 6ºFindo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.
§ 7ºEm caso de vacância no curso do mandato dos membros mencionados no inciso I do caput será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão.
§ 8ºEm caso de vacância no curso do mandato do representante dos empregados e de seu suplente, deverão ser observadas as seguintes regras:
Inão transcorrido mais da metade do prazo do mandato assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o prazo do mandato; ou
IItranscorrido mais da metade do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições para cumprimento da totalidade do prazo do previsto no § 2º .
§ 9ºSalvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente à reunião ordinária do período. (NR)