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Decreto nº 7.789, de 15 de agosto de 2012

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 º .........................................................................

..............................................................................................

Va necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)

“ Art. 2º Caberá ao CONIT:

..............................................................................................

IIdefinir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;

.......................................................................................” (NR

“ Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

IMinistro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
IIMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1ºOs Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.
§ 2ºOs conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºEm razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.” (NR)

“ Art. 7º O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:

..............................................................................................

IIcoordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.

......................................................................................” (NR

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2012

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