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Decreto nº 7.653, de 23 de dezembro de 2011

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal – CEF, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
IBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até dezesseis milhões, cento e três mil e cinquenta e nove ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
IICaixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até vinte milhões, cento e vinte e oito mil e oitocentos e vinte e quatro ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1ºO valor do aumento de capital deverá ser apurado com base na cotação das ações a serem transferidas no fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2ºAs capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3ºCaberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 2.
Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 1ºPreviamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 2ºA União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 3ºCaso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 4ºO preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 5ºApós o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 6ºO disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimental

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

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