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Decreto nº 7.615, de 17 de novembro de 2011

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.

§ 1ºCabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

......................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

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