Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 201 1, com entidades privadas sem fins lucrativos.§ 1ºA avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2ºA suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes situações:
Ipara a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
IInos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
IIIàs transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3ºNas hipóteses elencadas no § 2º , a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.