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Decreto nº 7.436, de 3 de fevereiro de 2011

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Art. 1.
Os arts. 8º , 9º , 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1ºCabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
Iatuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e
IIcoordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.

......................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 9º .........................................................................................................................

.........................................................................................................................

Xpropor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
XIplanejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
a)comando e controle;
b)logística; e
c)mobilidade.
XIIplanejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
XIIIplanejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
XIVrealizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.” (NR)

“

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 8º , 9º , 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 11.
.......................................................................................................................

.........................................................................................................................

Vpromover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;
VIalocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e
VIIrealizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.” (NR)

“

Art. 12.
.......................................................................................................................

.........................................................................................................................

Vconsolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
VIplanejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
VIIparticipar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
VIIIapresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
IXrealizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.” (NR)

“

Art. 13.
.......................................................................................................................

.........................................................................................................................

Vacompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;
VIindicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;
VIIpropor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e
VIIIrealizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Jobim

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2011

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