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Decreto nº 7.425, de 5 de janeiro de 2011

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Art. 1.
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
Idespesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 12.309, de 2010 ;
IIbolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
IIIpagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IVações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
Vformação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VIrealização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VIIoutras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIIIimportação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1ºA disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.
§ 2ºA movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º , exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.
§ 3ºA Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Vice-Presidência da República

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 2.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 68, inciso VII e § 1º , 94 e 104, caput e § 1º .
Art. 4.
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2011

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

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