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Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VI, alínea “m”, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será:
Ide acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
IIde acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
IIIde acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IVde acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
Art. 2.
Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo únicoA fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3.
As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

UF REMUNERAÇÃO
Acre12.000,00
Amapá12.000,00
Amazonas12.000,00
Maranhão12.000,00
Mato Grosso12.000,00
Pará12.000,00
Rondônia12.000,00
Roraima12.000,00
Tocantins12.000,00
Goiás10.000,00
Mato Grosso do Sul10.000,00
Minas Gerais10.000,00
Alagoas8.000,00
Bahia8.000,00
Ceará8.000,00
Distrito Federal8.000,00
Paraíba8.000,00
Pernambuco8.000,00
Piauí8.000,00
Rio Grande do Norte8.000,00
Sergipe8.000,00
Espirito Santo8.000,00
Rio de Janeiro8.000,00
São Paulo8.000,00
Paraná8.000,00
Rio Grande do Sul8.000,00
Santa Catarina8.000,00

ANEXO II

UF REMUNERAÇÃO
Acre7.000,00
Amapá7.000,00
Amazonas7.000,00
Maranhão7.000,00
Mato Grosso7.000,00
Pará7.000,00
Rondônia7.000,00
Roraima7.000,00
Tocantins7.000,00
Goiás5.600,00
Mato Grosso do Sul5.600,00
Minas Gerais5.600,00
Alagoas4.200,00
Bahia4.200,00
Ceará4.200,00
Distrito Federal4.200,00
Paraíba4.200,00
Pernambuco4.200,00
Piauí4.200,00
Rio Grande do Norte4.200,00
Sergipe4.200,00
Espirito Santo4.200,00
Rio de Janeiro4.200,00.
São Paulo4.200,00
Paraná4.200,00
Rio Grande do Sul4.200,00
Santa Catarina4.200,00

ANEXO III

UF REMUNERAÇÃO
Acre2.300,00
Amapá2.300,00
Amazonas2.300,00
Maranhão2.300,00
Mato Grosso2.300,00
Pará2.300,00
Rondônia2.300,00
Roraima2.300,00
Tocantins2.300,00
Goiás2.200,00
Mato Grosso do Sul2.200,00
Minas Gerais2.200,00
Alagoas2.200,00
Bahia2.200,00
Ceará2.200,00
Distrito Federal2.200,00
Paraíba2.100,00
Pernambuco2.100,00
Piauí2.100,00
Rio Grande do Norte2.100,00
Sergipe2.100,00
Espirito Santo2.100,00
Rio de Janeiro2.100,00
São Paulo2.100,00
Paraná2.100,00
Rio Grande do Sul2.100,00
Santa Catarina2.100,00
UF REMUNERAÇÃO
Acre600,00
Amapá600,00
Amazonas600,00
Maranhão600,00
Mato Grosso600,00
Pará600,00
Rondônia600,00
Roraima600,00
Tocantins600,00
Goiás600,00
Mato Grosso do Sul600,00
Minas Gerais600,00
Alagoas600,00
Bahia600,00
Ceará600,00
Distrito Federal600,00
Paraíba600,00
Pernambuco600,00
Piauí600,00
Rio Grande do Norte600,00
Sergipe600,00
Espirito Santo600,00
Rio de Janeiro600,00
São Paulo600,00
Paraná600,00
Rio Grande do Sul600,00
Santa Catarina600,00

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