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Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010

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Art. 1.
A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Parágrafo únicoA Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.
§ 1ºO Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
§ 2ºA Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Parágrafo únicoO número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.
Parágrafo únicoO número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 3.
Caberá à Central de Atendimento:
Ireceber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;
IIregistrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
IIIorientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;
IVdirecionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Vencaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
VIreceber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VIIproduzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIIIdisseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
IXproduzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Xcontribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
XIassegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 4.
O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 5.
Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 6.
A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nilcéa Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010

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