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Decreto nº 7.258, de 5 de agosto de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 488, de 12 de maio de 2010, e na Lei no 12.297, de 20 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte.
Art. 2.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo únicoO Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3.
A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União.
Art. 4.
O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:
Ipor dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;
IIpelo Presidente da Diretoria-Executiva;
IIIpor um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IVpor um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vpor um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5.
A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 6.
O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.
Parágrafo únicoA função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010

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