Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.§ 1ºA matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.
§ 2ºOs parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Io número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;
IIa oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
IIIa produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;
IVo número de registro e comercialização de patentes;
Va relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;
VIos resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;
VIIa existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VIIIa existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.