Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.150, de 9 de maio de 1941

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa de mineração "Castro Lopes & Tebyriçá" a pesquisar manganês e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1985, de 29 de, janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a empresa de mineração "Castro Lopes de Tebyriçá" a pesquisar manganês e associados em duas áreas distintas, perfazendo o total de vinte hectares (20 Ha.), situadas no lugar denominado "Sítio Córrego da Lage", distrito de Taquarassú, município de Caeté do Estado de Minas Gerais, áreas essas assim definidas: a primeira, com dez hectares (10 Ha.), é um retângulo que tem um vértice situado a mil e trezentos metros (1.300 m.), rumo oitenta e sete graus trinta minutos sudoeste (87º30'SW) do ângulo oeste (W.) da igreja de Taquarassú e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : quinhentos metros (500 m.), cinquenta e dois graus sudoeste (52ºSW) e duzentos metros (200 m.), trinta e oito graus noroeste (38ºNW), respectivamente. A segunda área, com dez hectares (10 Ha.), é um retângulo que tem um vértice situado a mil duzentos e quarenta metros (1.240 m.), rumo setenta e oito graus sudoeste (78ºSW) do ângulo sudoeste (SW) do cemitério de Taquarassú e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m.), cinquenta e dois graus sudoeste (52ºSW) e duzentos metros (200 m.), trinta e oito graus noroeste (38ºNW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VI, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.
A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3.
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do
§ 1ºº do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem de motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5.
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1941

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo