Decretos
Decreto nº 7.147, de 1 de abril de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, celebrado em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004 o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 170, de 14 de maio de 2009, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina;
Considerando que o instrumento de ratificação do referido Protocolo foi assinado em 27 de maio de 2009, data em que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo;
DECRETA:
Brasília, 1º de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2010 - Edição extra
ATA DE RETIFICAÇÃO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59, ASSINADO
ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A
COLÔMBIA, O EQUADOR E A VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e cinco, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositaria dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro Que constatou um erro na versão em português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e Colômbia, o Equador e a Venezuela, em 18 de outubro de 2004, na qual omitiu-se identificar como Artigo 7 o texto correspondente.
Segundo Ao constatar que era um erro de transcrição, esta Secretaria-Geral intercalou, na página 2 da versão em língua portuguesa do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59. Artigo 7 antes do texto que começa com A parte que receber a ....
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e na data indicados, em um original, nos idiomas português e espanhol.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o presente Regime ou com o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá o outro.
Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6 do mencionado Entendimento.
Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Regime, uma vez apresentada a solicitação de negociações diretas. No entanto, caso se recorra à Comissão Administradora, entender-se-á iniciado o procedimento com a solicitação de convocação desta última.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, através da Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela pela autoridade nacional que cada um dos Países-Membros designar, conforme o caso, com o apoio da Secretaria-Geral da Comunidade Andina.
As negociações diretas poderão ser precedidas de consultas recíprocas entre as partes.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.
Estas negociações não poderão ser prolongadas por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de quinze (15) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
A solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerarem violadas.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão ou esta não se pronunciar conforme o Artigo 11, a parte reclamante poderá considerar esta etapa concluída e solicitar a iniciação de um procedimento arbitral.
A Comissão formulará as recomendações que estimar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.
Em suas recomendações, a Comissão levará em consideração as disposições legais do Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente satisfatória ou esta não emitir a sua recomendação dentro do prazo antes mencionado, considerar-se-á terminada imediatamente a etapa prevista no presente Capítulo. A Comissão, em sua recomendação, fixará o prazo para a sua adoção, vencido o qual, caso a mesma não tenha sido aceita pelas partes ou tenha sido acatada somente parcialmente, poder-se-á iniciar o procedimento arbitral.
Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, ordenará a participação dos mesmos. Neste caso, disporá de 15 dias adicionais ao prazo previsto no parágrafo segundo deste Artigo para formular a sua recomendação.
Os especialistas deverão dispor de reconhecimento técnico comprovado e neutralidade.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
As Partes Signatárias, dentro dos quinze (15) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação indicada no parágrafo anterior, poderão solicitar mais informações sobre os árbitros designados, as quais deverão ser fornecidas com a brevidade possível.
Uma vez cumprido o prazo de quinze dias, a lista será depositada na Secretaria-Geral da ALADI.
A lista de árbitros apresentada por una Parte Signatária não poderá ser objetada pelas outras Partes Signatárias.
As modificações ulteriores da lista sujeitar-se-ão ao previsto neste Artigo.
As designações previstas nos incisos a), b), c), d) e e) do presente Artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes e, em seu caso, à Secretaria-Geral da ALADI.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade, escusa, impedimento ou suspeição, esta última, segundo os termos estabelecidos no regulamento do presente Regime.
Os documentos qualificados pelas partes como confidenciais serão de acesso exclusivo para os árbitros, que deverão determinar o fornecimento de um resumo não confidencial.
Os laudos do Tribunal Arbitral, seus esclarecimentos e disposições sobre medidas de execução terão caráter público; e
Caso a Comissão não tenha adotado as regras de procedimento referidas no presente Artigo e, em geral, em caso de lacuna ou omissão das mesmas, o Tribunal Arbitral estabelecerá suas próprias regras considerando os princípios antes referidos. Caso seja necessário, o Tribunal Arbitral poderá acordar regras distintas, com o consenso das partes.
As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
Essas medidas estarão sujeitas ao que, para tal efeito, dispuser o Regulamento deste Regime, o qual deverá prever a constituição de garantias ou cauções, que as medidas mantenham a devida proporcionalidade com o suposto dano, e salvaguardar o direito das partes a serem previamente ouvidas.
As medidas provisórias não prejulgarão o resultado do Laudo.
As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 26, salvo quando o Tribunal decida suspendê-las antecipadamente.
O Tribunal Arbitral poderá conferir confidencialidade à informação que lhe for fornecida.
O prazo antes indicado poderá ser prorrogado pelo Tribunal por um máximo de trinta (30) dias, o qual será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.
1. indicação das partes na controvérsia;
2. o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral, e a data da conformação do mesmo;
3. os nomes dos representantes das partes;
4. o objeto da controvérsia;
5. um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das partes;
6. A decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
7. o prazo de cumprimento se for o caso;
8. a proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 33;
9. a data e o lugar no qual foi emitido; e,
10. a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente, levando em conta os argumentos apresentados pelas partes durante o procedimento arbitral.
A parte obrigada a cumprir o Laudo deverá, dentro de um prazo de dez (10) dias, notificar à outra parte as medidas que adotará para tal efeito.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 31, caso a parte beneficiada pelo Laudo entender que as medidas que serão adotadas não são satisfatórias, poderá elevar a situação à consideração do Tribunal Arbitral. O Tribunal terá um prazo de dez (10) dias para se pronunciar sobre o tema.
O disposto neste Artigo não suspenderá o prazo para o cumprimento do Laudo, salvo quando o Tribunal decidir o contrário.
O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro de quinze (15) dias após a sua interposição.
Estas medidas não poderão estender-se para além do cumprimento do Laudo.
Caso a parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e à Comissão e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de trinta (30) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data em que for constituído para essa finalidade.
Os gastos do Tribunal Arbitral, conforme foram definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre a parte reclamante e a parte reclamada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
As Recomendações da Comissão, o Laudo Arbitral, seus esclarecimentos e os pronunciamentos sobre medidas retaliatórias, serão comunicados a todas as Partes Signatárias e entidades indicadas no parágrafo anterior em texto completo.
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará, mediante declaração juramentada, independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.
A referida documentação original dará fé de data certa a menos que o Tribunal ou, conforme o caso, as partes, decidam conferir tal caráter àquela indicada pelo meio eletrônico ou digital utilizado.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Rafael Antonio Bielsa; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Amorim; Pelo Governo da República da Colômbia: Carolina Barco Isakson; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: José Martínez Lezcano; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Jesús Arnaldo Perez.