A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.§ 1ºOutras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2ºApós a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
Icinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
IIreservas de lucros a realizar;
IIIreservas para contingências;
IVreserva de incentivos fiscais;
Vvinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
VIreserva de retenção de lucros; e
VIIreservas estatutárias, assim consideradas:
a)reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 52;
b)reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital social; e
c)reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 3ºO saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
§ 4ºCaso o saldo das reservas de lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
§ 5ºO montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6ºOs prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7ºOs valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8ºApós levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.
§ 9ºA proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial. (NR)