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Decreto nº 7.058, de 29 de dezembro de 2009

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 96.
................................................................................................
§ 1ºA vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade.
§ 2ºConsidera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:
Igoze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;
IIse sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
IIIseja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e
IVcomercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009- Edição extra

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