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Decreto nº 7.022, de 2 de dezembro de 2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.
§ 1ºÀs Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.
§ 2ºA partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
IXde Serviços Gerais - SISG; e
Xdemais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício o cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.
Parágrafo únicoÀ Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2o do art. 1o.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Nelson Machado

Fernando Haddad

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2009

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