Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.§ 1ºÀs Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.
§ 2ºA partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
IXde Serviços Gerais - SISG; e
Xdemais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.