Decretos
Decreto nº 69.451, de 1 de novembro de 1971
"Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado".
"Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto".
"§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência".
"§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde".
"§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central".
"§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto".
"Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República".
"Art. 8º Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem".
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 1º de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1971
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.