Decretos
Decreto nº 68.610, de 11 de maio de 1971
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Setor Industrial CAPÍTULO II – Programa de Liberação CAPÍTULO III – Qualificação de Origem CAPÍTULO IV – Margens de preferência e medidas de harmonização CAPÍTULO V – Vigência CAPÍTULO VI – Adesão CAPÍTULO VII – Denúncia CAPÍTULO VIII – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 12 sobre a indústria Elétrica e de Comunicações Elétricas, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99(IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 228 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 12, compatíveis com os princípios do Tratado;
CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 10;
Decreta:
Brasília, 11 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1971
PROTOCOLO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS
Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação industrial no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor Industrial
NABALALC - PRODUTO
89.01.4.02 - Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350mm, de largura e até 100 microns de espessura
85.01.2.01 - Motores de potência fracionária de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas
85.01.2.99 - Motores de potência fracionária de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas
85.11.2.99 - Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência
85.14.1.01 - Microfones, exceto à bobina móvel
85.14.1.02 - Auriculares para rádio e televisão, exceto à bobina móvel
85.14.8.01 - Partes e peças para microfones
85.14.9.01 - Amplificadores elétricas de baixa freqüência
85.15.1.01 - Aparelhos transmissores de radiodifusão
85.15.1.02 - Aparelhos transmissores de televisão
85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiodifusão e/ou radiotelegrafia fixos ou móveis, exceto os de microondas
85.15.1.11 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, móveis, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais
85.15.1.19 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais
85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixas ou móveis, exceto os de microondas
85.15.8.99 - Antenas transmissores ou receptoras para rádio e televisão sintonizadores de canais para televisão (tuners)
Sintonizadores de permeabilidade simples ou de teclado com circuito de radiofreqüência
Auriculares para rádio e televisão, exceto os á bobina móvel
Chaves de onda rotativas ou lineares
Módulo sintonizador de bandas, rotativo ou linear para uso em radiorreceptores (coil-packs)
85.16.1.99 - Condensadores de papel, exceto os utilizados para a correção do fator de potência
85.18.1.99 - Condensadores de polistirol
85.18.2.01 - Condensadores variáveis ou ajustáveis para radiofreqüência
85.19.2.01 - Porta-pilotos para rádio e televisão
Soquetes para cinescópios, válvulas eletrônicas e transistores exceto os de cerâmica para válvulas
85.19.2.04 - Interruptores para rádio e televisão
85.19.2.99 - Chaves interruptoras térmicas para rádio e televisão
85.19.3.01 - Potenciômetros de Carvão
85.19.3.99 - Potenciômetros e resistências de fio e resistência de óxidos metálicos
85.21.1.01 - Tubos de imagem para televisão em branco e preto (cinescópios)
85.21.3.01 - Transistores
85.21.3.99 - Diodos de silício para rádio e telvisão
85.21.4.01 - Cristais piezoelétricos montados
85.26.0.01 - Discos, tubos e outras formas de cerâmica e cerâmica térmica, sem prateação para a fabricação de condensadores fixo e de resistência, exceto de mica
90.17.1.99 - Audiômetros
90.28.1.01 - Osciloscópios e Oscilógrafos
90.28.1.99 - Pontes de impedância
92.07.0.02 - Órgãos eletrônicos
92.11.0.06 - Aparelhos toca-discos automáticos acionados, direta ou indiretamente, por fichas ou moedas
92.11.0.07 - Aparelhos de registro e de reprodução de imagem e som em televisão, por processo magnético
92.13.0.99 - As demais partes e peças mecânicas identificáveis para uso exclusivo em gravações e reprodutores de som a fita magnética
CAPÍTULO II
Programa de Liberação
A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentada e apresentada ao Comitê Executivo Permanente pelo menos com noventa dias de antecedência à data da reunião dos Governos participantes mencionada no artigo 14 do presente Ajuste e na qual se negociará a referida retirada.
CAPÍTULO III
Qualificação de Origem
Os requisitos de origem que a Associação fixe referentes aos produtos compreendidos neste Ajuste de Complementação prevalecerão sobre os que tenham sido estabelecidos no presente Ajuste.
Enquanto a Associação não fixar requisitos específicos de origem, regerão os previstos no anexo II deste Ajuste. Estes requisitos ficarão automaticamente sem efeito uma vez que a Associação fixe requisitos específicos para os mesmos produtos.
A referida revisão deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente, os quais serão elevados ao Comitê Executivo Permanente para os efeitos previstos pela Resolução 99 (IV) da Conferência.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência e medidas de harmonização
Outrossim, se comprometem a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no anexo I.
CAPÍTULO V
Vigência
Sem prejuízo disso, entender-se-á que cada Governo participante somente se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste, uma vez que o tenha posto em vigor.
CAPÍTULO VI
Adesão
CAPÍTULO VII
Denúncia
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das mesmas até esse momento, em cumprimento do programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão vigentes por um período de um ano, contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Outrossim, poderão reunir-se nas oportunidades que o considerem conveniente, a pedido de qualquer um deles e prévia consulta entre os mesmos, na sede da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
ANEXO I
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES APLICADOS PELOS GOVERNOS PARTICIPANTES A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUIDOS NO ARTIGO 1º E NEGOCIADOS NO PRESENTE AJUSTE
REFERÊNCIAS
C - Tratamento aduaneiro para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
KL - Kilo legal
KB - Kilo bruto
ANEXO II
REQUISITOS DE ORIGEM APLICÁVEIS AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE AJUSTE E INCLUÍDOS NO ANEXO I
NOTAS ACLArATÓRIAS
Para os efeitos do requisito de origem dos produtos negociados neste Ajuste, as Partes que subscreve, convêm em reconhecer, para os termos materiais zonais e componentes zonais, as seguintes interpretações:
Material zonal: É o produto resultante de um processo industrial de transformação realizado na zona, partindo da matéria-prima correspondente, independentemente da procedência desta, processo no qual sua última etapa constitui a etapa imediatamente anterior à do início de seu emprego específico em qualquer manufatura eletrônica, por elementar que esta seja.
Componente zonal: É uma peça ou parte originária da zona que cumpre com seu próprio requisito específico de origem, ou que, não o tendo, cumpre com os requisitos gerais de origem da ALALC.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Maury Gurgel Valente.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Mario Espinosa de los Reyes