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Decreto nº 68.567, de 29 de abril de 1971

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da Universidade do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 206.914-71, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1.
Fica autorizado funcionamento da Universidade do Acre, mantida pela Fundação Universidade do Acre, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1971

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