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Decreto nº 67.500, de 6 de novembro de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto noa artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos: Oficial de Adminsitração, AF-201.14-B: José Maria da Silva Aranha Neves; Trabalhador, GL-402.1: Zaqueu Matias de Miranda.
Art. 2.
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentam

ntos individuais dos servidores ora movimentados.

Art. 3.
A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o registro jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíram no órgão de origem.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5.
Os servidores ora redistribuídos continuarão a conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1970

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