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Decreto nº 67.047, de 13 de agosto de 1970

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos Processos números CFE-1.898-69 e 118-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1970 e retificado em 20.8.1970

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Órgãos

Art. 1.
A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 921, de 10-10-69, tem sede e fôro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto, com duração indeterminada.
Art. 3.
A Fundação terá por objetivo manter a Universidade do Maranhão, Instituição de Ensino Superior, de Pesquisa e de Estudo, em todos os ramos de saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza Econômica, Social e Cultural.
Art. 4.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.
Art. 5.
O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado serviço relevante prestado à causa da educação nacional, podendo, entretanto, os mesmos, quando convocados, perceberem um ¿jeton¿ de presença fixado anualmente no Orçamento da Fundação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Diretor e Suas Atribuições

Art. 6.
O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.
Art. 7.
O Conselho Diretor será composto de sete (7) membros.
§ 1ºO Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.
§ 2ºOs demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.
§ 4ºO mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5ºOs membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período.
§ 6ºA designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:
a)2 (dois) de listas tríplices apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b)1 (um) de lista tríplice apresentada pelo Colegiado da Faculdade de Direito;
c)1 (um) de lista tríplice apresentada pelos Colegiados das Faculdades de Farmácia e Odontologia, alternadamente;
d)2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.
§ 7ºPara substituir os membros do Conselho Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância, serão designados dois (2) suplentes observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados:
a)1 (um) de lista tríplice referida na alínea ¿a¿ do parágrafo anterior;
b)1 (um) das listas tríplices referidas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo anterior.
Art. 8.
O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
IMorte;
IIRenúncia;
IIIInvalidez;
IVAusência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um (1) ano;
VComportamento incompatível com a dignidade da função.
Art. 9.
Declarado, pelo Conselho Diretor extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou à entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.
Art. 10.
Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes:
IOrdinariamente, um vez por mês e em dois períodos de 5 (cinco) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;
IIExtraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo únicoEm caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Art. 11.
s suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terão direito a voto no impedimento dos membros efetivos, à reunião.
Art. 12.
Compete ao Conselho Diretor:
IEleger o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário;
IIElaborar seu regimento;
IIIEstabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
IVCriar unidades universitárias, mediante alteração do Estatuto da Universidade, e instituir cursos e serviços administrativos mediante alteração do Regimento Geral;
VElaborar o Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;
VIDeliberar sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VIIAprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem em compromissos para a Fundação;
VIIIDecidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
IXExaminar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referente ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito, na forma da lei;
XAprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;
XIAutorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;
XIIBaixar, o regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;
XIIIAprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações de seu cargos dirigente, docente, técnico e administrativo, tendo em vista os recursos existentes;
XIVAprovar a prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor;
XVFixar taxas e emolumentos;
XVIPromover, anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da União, das dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 - 1966);
XVIIJulgar, na última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e decisões do Conselho Universitário;

XVIII - Reformar o presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser aprovado por Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República;

XIXResolver quanto aos casos omissos.
Parágrafo únicoNenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Suas Atribuições

Art. 13.
Reitor da Universidade é Presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo únicoEm suas faltas ou impedimento o Reitor será substituído sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.
Art. 14.
Compete ao Presidente:
IRepresentar a Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle;
IIPresidir o Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
IIIFixar as reuniões do Conselho Diretor e convocá-las extraordinariamente;
IVSuperintender a administração da Fundação e da Universidade;
VApresentar, ao Conselho Diretor, balancetes trimestrais e relatórios semestrais, sôbre o movimento e atividades da Fundação e da Universidade;
VIApresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de contas da gestão anterior;
VIIAdmitir e dispensar o pessoal da Fundação e da Universidade;
VIIIDar posse ao Reitor e Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Diretor;
IXCoordenar a elaboração dos documentos a que se referem os incisos X e XI do artigo 12, e coligir os dados de que trata o inciso XVI do mesmo artigo, submetendo êstes e aquêles à apreciação do Conselho Diretor;
XDar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 15.
Patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
IBens móveis, imóveis e instalações da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;
IIBens móveis e instalações das Faculdades de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
IIIBens imóveis pertencentes à Universidade do Maranhão mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior e que na data da publicação da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, estavam sendo utilizados pelas Faculdades de Filosofia e de Ciências Médicas dela integrantes, ou fôssem às mesmas unidades destinadas;
IVBens pertencentes à Faculdade de Serviço Social ou à sociedade dela mantenedora, transferidos à Fundação;
VBens pertencentes à Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, ou à sociedade dela mantenedoura, transferidos à Fundação;
VIBens pertencentes às unidades de ensino superior ou a sociedade delas mantenedouras, que vierem a ser integradas à Universidade;
VIIBens que, no ato constitutivo da Fundação forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas em seus objetivos.
Art. 16.
Incorporar-se-ão, ainda ao patrimônio da Fundação, os bens que lhe forem dados pela União, pelo Estado do Maranhão ou seus municípios, bem assim os que forem dados ou legados por outras entidades públicas ou pessoas físicas.
Art. 17.
Poderá ainda a Fundação, a juízo do Conselho Diretor aceitar cessões de direito ¿Ad tempus¿ de bens móveis e imóveis feitas por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 18.
s bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 1ºNo caso de extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União, ressalvadas as estipulações a que estejam vinculados por vontade do doador ou testador.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior ¿in fine¿, os bens e direitos da Fundação só poderão ser alienados, a juízo do Conselho Diretor, se convier ao maior interêsse dos objetivos sociais.
Art. 19.
As doações legadas a auxílios feitos a qualquer das unidades ou institutos universitários ora fins específicos só poderão ser aplicados na sua destinação.
Art. 20.
s recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação advirão das seguintes fontes:
IDotação global consignada anualmente no orçamento da União (Art. 6º, da Lei nº 5.152-66);
IIDotação para bôlsas de estudo, consignada no orçamento da União;
IIISubvenções e auxílios de podêres públicos;
IVDoação e legados;
VJuros, fruto e rendimento de bens patrimoniais;
VITaxas e emolumentos diversos;
VIIRetribuição de atividades remuneradas e de seus serviços;
VIIIProduto de operações de crédito.
Parágrafo únicoA dotação global a que se refere o inciso I a ser incluída no orçamento anual da União, não será inferior a quanto necessário a integralizar o orçamento da Fundação objetivando a implantação progressiva da Universidade, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.
Art. 21.
Tôda renda, em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, será depositada em instituto oficial de crédito.
Art. 22.
regime financeiro da Fundação obedecerá os seguintes preceitos:
IO exercício financeiro coincide com o ano civil;
IIA proposta de orçamento elaborado pelos órgãos administrativos da Universidade, com a coordenação do Reitor por êste justificada, tem por fundamento e motivação o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor até 30 de junho de cada ano.
IIIDurante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho Diretor, novas despesas, desde que as necessidades do serviço as reclame e haja disponibilidade financeira;
IVOs saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado.
Art. 23.
Da prestação de contas da Fundação compreendendo todo o seu movimento financeiro, inclusive o da Universidade, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:
IBalanço Patrimonial;
IIBalanço Financeiro;
IIIQuadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadada;
IVQuadro comparativo entre a despesa fixada e a efetuada;
VAtestado de exame das contas, subscrito por contabilista legalizado.
Parágrafo únicoA prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

Dos Servidores

Art. 24.
s quadros de pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:
IDocentes;
IITécnicos;
IIIAdministrativos.
Art. 25.
s contratos de pessoal, das três designações, reger-se-ão pela legislação do Trabalho.
Art. 26.
A admissão de professôres pelo regime de legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixadas para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
§ 1ºA contratação de pessoal administrativo será sempre procedida de seleção na forma dêste Estatuto, do Estatuto da Universidade e seu Regimento Geral.
§ 2ºNenhum servidor das três designações será admitido sem que proceda à instalação dos respectivos ressalvados os casos de admissão para a organização, e imediato funcionamento de um nôvo serviço.
Art. 27.
A Fundação poderá requisitar, nos têrmos da lei, servidores públicos ou autárquicos (Art. 10, § 1º, da Lei nº 5.152-66).

CAPÍTULO VI

Da Universidade

Art. 28.
A Universidade do Maranhão, como unidade orgânica, compreende estabelecimentos de ensino superior e instituto de pesquisas, de aplicação e de treinamento profissional.
Art. 29.
Constituem a Universidade do Maranhão os seguintes estabelecimentos:
IInstituto de Ciências Físicas e Naturais;
IIInstituto de Filosofia e Ciências Humanas;
IIIInstituto de Letras e Artes;
IVFaculdade de Direito;
VFaculdade de Educação;
VIFaculdade de Serviço Social;
VIIFaculdade de Ciências Econômicas;
VIIIFaculdade de Medicina;
IXFaculdade de Odontologia;
XFaculdade de Farmácia;
XIFaculdade de Enfermagem.
Art. 30.
Mediante aprovação do Conselho Diretor e a requerimento da entidade interessada, poderão ser integradas à Universidade outras unidades de Ensino Superior do Estado do Maranhão já devidamente reconhecidas, na forma do art. 7º, da Lei nº 5.540.
Art. 31.
Mediante alteração do Estatuto da Universidade, o Conselho Diretor poderá incorporar estabelecimento de ensino superior, legalmente reconhecido, de que não haja equivalente na Universidade e cuja localização permita um funcionamento integrado com as unidades preexistentes.
Art. 32.
Além das unidades que a compõem, destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Universidade poderá ter órgão suplementar de natureza técnica, cultura, recreativa e de assistência aos estudantes.
Art. 33.
A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e financeira, nos têrmos da legislação em vigor, de seu próprio Estatuto e do Estatuto da Fundação.
Art. 34.
A estrutura da Universidade e a organização de suas unidades serão reguladas no estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado em Decreto do Presidente da República, mediante prévia homologação do Conselho Federal de Educação (Parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 921-69).

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35.
Pessoal Administrativo do serviço público federal lotado nas Faculdades incorporadas à Fundação e passado à mesma, tem, automaticamente, assegurado os direitos e vantagens de seus cargos (Art. 11, da Lei nº 5.152-66).
Art. 36.
Extintos à medida que se vagarem os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão, pela forma prevista no parágrafo 6º do art. 10, da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, serão criados cargos correspondentes nos têrmos do capítulo V.
Art. 37.
Enquanto não forem baixados, pelo Conselho Diretor, os regulamentos de sua competência, as normas de organização e serviços serão fixadas em resoluções do mesmo Conselho.
Art. 38.
presente Estatuto será emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por Decreto do Presidente da República.

JARBAS G. PASSARINHO

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