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Decreto nº 661, de 25 de setembro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art .222. .........................................................................................................................

Parágrafo únicoPara efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 261.
A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
§ 2ºSem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:

.........................................................................................................................................

"

Art. 374.
registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
Parágrafo únicoNão será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:

........................................................................................................................................

IIIoutros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX."

"

Art. 440.
registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo."

"

Art. 441.
Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:

...................................................................................................

Parágrafo únicoSerão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:
Iurnas contendo restos mortais;
IIdonativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."

"

Art. 488.
No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:

........................................................................................................................................

IIdestinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992

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