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Decreto nº 66.636, de 26 de maio de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o artigo 6º do Regulamento da Lei do Magistério da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
§ 1ºOs professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507).
§ 2ºNa fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."
Art. 2.
O número de professôres de Práticas Educativas e do ensino técnico, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Marinha será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro da Marinha, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1970 e retificado em 2.6.1970

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