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Decreto nº 66.331, de 17 de março de 1970

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 58.984, de 3 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto nº 58.984, de 3 de agôsto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
Para os efeitos dêste regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, leporinos e outras de interêsse econômico. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1970

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